DECRETO
Nº 45.306, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 083/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 143/2016, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na
Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 3M 22, Ponte dos
Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 23.952.155/0001-23 e
CACEPE nº 0656637-56, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art.
1º fica concedido à empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na
Rua Padre Agobar Valença, nº 205, Quadra 043, Uni 78910, Severiano de Moraes
Filho, Garanhuns – PE, com CNPJ/MF nº 23.952.155/0001-23 e CACEPE nº
0656637-56, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.652, de 27 de junho de 2019.)
I - natureza do
projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: bebida energética, embalagem PET - NBM/SH 2202.90.00 e
bebida energética, embalagem lata - NBM/SH 2202.90.00;
III
- produtos beneficiados: bebida energética, embalagem PET - NBM/SH 2202.99.00 e
bebida energética, embalagem lata - NBM/SH 2202.99.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.652, de 27 de
junho de 2019.)
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.652, de 27 de junho de 2019.)
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.652, de 27 de junho de 2019.)
a)
no período de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2019, independente de
qualquer valor; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.652, de 27 de junho de 2019.)
b)
a partir de 1º de maio de 2019, não podendo ser superior a R$ 14.016, 60
(quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.652, de 27 de junho de
2019.)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese do Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal
nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas
previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS