DECRETO
Nº 45.304, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.599, de 2 de agosto de 2002, para a
empresa FIABESA GUARARAPES S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
24.599, de 2 de agosto de 2002, concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A,
estabelecida na Rodovia BR – 101 Sul, km 86,5, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do
disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.599, de 2002,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na Rodovia BR – 101
Sul, km 86,5, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, o estímulo de que trata o artigo 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) para 1º
etapa: (NR)
1. de 1º de
junho de 2002 a 31 de maio de 2014; (REN/NR)
2. de 1º de
junho de 2014 a 30 de novembro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.285, 11 de junho
de 2012; e (AC)
3. de 1º de
dezembro de 2017 a 31 de maio de 2026, renovação do incentivo, nos termos dos
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
b) para 2º
etapa: (NR)
1. de 1º de
junho de 2003 a 31 de maio de 2015; (REN/NR)
2. de 1º de
junho de 2015 a 30 de novembro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 2012;
e (AC)
3. de 1º de
dezembro de 2017 a 31 de maio de 2027, renovação do incentivo, nos termos dos
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)
c) para 3º
etapa: (NR)
1. de 1º de
junho de 2004 a 31 de maio de 2016; (REN/NR)
2. de 1º de
junho de 2016 a 30 de novembro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 2012;
e (AC)
3. de 1º de
dezembro de 2017 a 31 de maio de 2028, renovação do incentivo, nos termos dos
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de
1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2017, não pode ser superior a R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de
1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2028, independentemente de qualquer
limite de valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Na
hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas
no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 5º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art.
1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS