Texto Original



DECRETO Nº 45.314, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Estabelece a Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para Pernambuco.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 218 da Constituição Federal, no sentido de que cabe ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação; 

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 da Constituição Estadual, no sentido de que o Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento cientifico, às pesquisas, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

 

CONSIDERANDO que Pernambuco precisa se preparar para a revolução tecnológica vigente, na qual a geração de riqueza e os benefícios a ela associados dependem cada vez mais da capacidade de geração, difusão e absorção do conhecimento;

 

CONSIDERANDO que a transformação digital que se observa no mundo exige um alto padrão de conhecimento e infraestruturas, para que países e regiões possam se integrar aos novos mercados globais de valor;

 

CONSIDERANDO ainda que Ciência, Tecnologia e Inovação são fatores fundamentais para a elevação da produtividade e da competitividade que subsidiam um crescimento sustentável no médio e longo prazo; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, que Ciência, Tecnologia e Inovação são aspectos transversais a toda sociedade, economia e estruturas de governo,

 
DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para Pernambuco - ECT&I-PE, para o período de 2017 a 2022, como documento de referência para as políticas públicas e na execução de programas, projetos e ações nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.

 

Parágrafo único. O documento da ECT&I-PE está disponível para consulta no site http://www.secti.pe.gov.br.

 

Art. 2º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, em consonância com o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CONCITI, será responsável por orientar e auxiliar na concepção de programas, projetos e ações das demais Secretarias e entidades do Governo do Estado que contemplem aspectos da Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito da ECT&I-PE.

 

Art. 3º O objetivo da ECT&I-PE é promover condições para maior competitividade pernambucana, que favoreçam a transformação social, elevação da qualidade de vida e da prosperidade baseadas em conhecimento, aprendizagem e inovação.

 

Art. 4º Os eixos Centrais da ECT&I-PE e seus respectivos objetivos são:

 

I - Desenvolvimento de Talentos e Criatividade: aumentar competências e capacidades para absorção, produção e difusão de conhecimento e tecnologias;

 

II - Pervasiva Expansão da Economia e Sociedade Digitais: preparar a sociedade e a economia para transição digital com uso intensivo de Tecnologia de Informação e Comunicação;

 

III - Aceleração da Inovação nas Atividades Econômicas: ampliar a geração de valor e as competências inovativas na base produtiva do Estado;

 

IV - Cooperação e Transferência de Conhecimento: ampliar a capacidade e otimizar tempo, recursos e resultados para inovação, especialmente a partir da articulação e integração das políticas públicas destinadas a ciência, tecnologia e inovação no Estado;

 

V - Ambiente Favorável a Inovação: aprimorar os instrumentos e instituições para ampliar a capacidade inovativa; e

 

VI - Governança e Responsabilidade: calibrar a política pública e despertar o compromisso na sociedade por ciência, tecnologia e inovação.

 

Art. 5º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá manter a atualização permanente dos elementos estruturantes contidos na ECT&I-PE, em consonância com o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e os atores do Sistema Pernambucano de Inovação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.