DECRETO
Nº 45.314, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
Estabelece a
Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 218 da Constituição Federal, no sentido de que cabe ao
Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 203 da Constituição Estadual, no sentido de que o Estado
promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação
de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação
tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da
população e o progresso das ciências;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe
sobre estímulos ao desenvolvimento cientifico, às pesquisas, à capacitação
científica e tecnológica e à inovação;
CONSIDERANDO
que Pernambuco precisa se preparar para a revolução tecnológica vigente, na
qual a geração de riqueza e os benefícios a ela associados dependem cada vez
mais da capacidade de geração, difusão e absorção do conhecimento;
CONSIDERANDO
que a transformação digital que se observa no mundo exige um alto padrão de
conhecimento e infraestruturas, para que países e regiões possam se integrar
aos novos mercados globais de valor;
CONSIDERANDO
ainda que Ciência, Tecnologia e Inovação são fatores fundamentais para a
elevação da produtividade e da competitividade que subsidiam um crescimento
sustentável no médio e longo prazo; e
CONSIDERANDO,
finalmente, que Ciência, Tecnologia e Inovação são aspectos transversais a toda
sociedade, economia e estruturas de governo,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, a Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para
Pernambuco - ECT&I-PE, para o período de 2017 a 2022, como documento de
referência para as políticas públicas e na execução de programas, projetos e
ações nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. O documento da
ECT&I-PE está disponível para consulta no site
http://www.secti.pe.gov.br.
Art. 2º A Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação, em consonância com o Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação – CONCITI, será responsável por orientar e auxiliar na
concepção de programas, projetos e ações das demais Secretarias e entidades do
Governo do Estado que contemplem aspectos da Ciência, Tecnologia e Inovação no
âmbito da ECT&I-PE.
Art. 3º O objetivo da ECT&I-PE é
promover condições para maior competitividade pernambucana, que favoreçam a
transformação social, elevação da qualidade de vida e da prosperidade baseadas
em conhecimento, aprendizagem e inovação.
Art. 4º Os eixos Centrais da
ECT&I-PE e seus respectivos objetivos são:
I - Desenvolvimento de Talentos e
Criatividade: aumentar competências e capacidades para absorção, produção e
difusão de conhecimento e tecnologias;
II - Pervasiva Expansão da Economia e
Sociedade Digitais: preparar a sociedade e a economia para transição digital
com uso intensivo de Tecnologia de Informação e Comunicação;
III - Aceleração da Inovação nas
Atividades Econômicas: ampliar a geração de valor e as competências inovativas
na base produtiva do Estado;
IV - Cooperação e Transferência de
Conhecimento: ampliar a capacidade e otimizar tempo, recursos e resultados para
inovação, especialmente a partir da articulação e integração das políticas
públicas destinadas a ciência, tecnologia e inovação no Estado;
V - Ambiente Favorável a Inovação:
aprimorar os instrumentos e instituições para ampliar a capacidade inovativa; e
VI - Governança e Responsabilidade:
calibrar a política pública e despertar o compromisso na sociedade por ciência,
tecnologia e inovação.
Art. 5º A Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação deverá manter a atualização permanente dos elementos
estruturantes contidos na ECT&I-PE, em consonância com o Conselho Estadual
de Ciência, Tecnologia e Inovação e os atores do Sistema Pernambucano de
Inovação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS