DECRETO
Nº 45.317, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa UNIVAR BRASIL LTDA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 085/2016, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 114/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 215/2016, de
30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa UNIVAR
BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 1532, Galpão A, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.722.256/0002-56 e CACEPE nº
0242400-28, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: preparação
alimentícia em pó aromatizantes - NBM/SH 2106.90.29; óleo mineral branco -
NBM/SH 2710.19.91; dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.19; álcool
cetoestearilico 30/70 - NBM/SH 3823.70.10; silicone - NBM/SH 3910.00.90;
preparação alimentícia aromatizantes - NBM/SH 2106.90.90 a partir de
18.281quilos; soda cáustica sólida 98/99 - NBM/SH 2815.11.00 a partir de
247.226 quilos; tolueno - NBM/SH 2902.30.00; cloreto de metileno - NBM/SH
2903.12.00 a partir de 96.429 quilos; acetato de etila - NBM/SH 2915.31.00 a
partir de 85.021 quilos; ucar filmer ibt - NBM/SH 2915.60.19 a partir de 11.145
quilos; estanho - NBM/SH 2915.90.22 a partir de 9.626 quilos; ácido cítrico
anidro - NBM/SH 2918.14.00; citrato de trissódico dihidratado - NBM/SH
2918.15.00; tdi 80/20 - NBM/SH 2929.10.21 a partir de 1.548.921quilos; ácido
ascórbico - NBM/SH 2936.27.10 a partir de 2.526 quilos; corante - NBM/SH
3204.19.90 a partir de 181 quilos; litopônio - NBM/SH 3206.42.10 a partir de
3.901 quilos; aromas utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas -
NBM/SH 3302.10.00 a partir de 6.831quilos; nonilfenol etoxilado 9.5 - NBM/SH
3402.13.00 a partir de 104.163 quilos; aminas corrosivas, liquidas - NBM/SH
3815.90.99 a partir de 351 quilos e poliol - NBM/SH 3907.20.39 a partir de
2.154.686 quilos;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total
das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais; e
b) 3% (três por cento) do valor da
transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outra
unidade da federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.722.256, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização.
§ 1º A relação
de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente importados/comercializados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao respectivo
projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores
apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
20 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 196º da Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS