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DECRETO Nº 45.317, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa UNIVAR BRASIL LTDA.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085/2016, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 114/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 215/2016, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa UNIVAR BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 1532, Galpão A, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.722.256/0002-56 e CACEPE nº 0242400-28, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: preparação alimentícia em pó aromatizantes - NBM/SH 2106.90.29; óleo mineral branco - NBM/SH 2710.19.91; dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.19; álcool cetoestearilico 30/70 - NBM/SH 3823.70.10; silicone - NBM/SH 3910.00.90; preparação alimentícia aromatizantes - NBM/SH 2106.90.90 a partir de 18.281quilos; soda cáustica sólida 98/99 - NBM/SH 2815.11.00 a partir de 247.226 quilos; tolueno - NBM/SH 2902.30.00; cloreto de metileno - NBM/SH 2903.12.00 a partir de 96.429 quilos; acetato de etila - NBM/SH 2915.31.00 a partir de 85.021 quilos; ucar filmer ibt - NBM/SH 2915.60.19 a partir de 11.145 quilos; estanho - NBM/SH 2915.90.22 a partir de 9.626 quilos; ácido cítrico anidro - NBM/SH 2918.14.00; citrato de trissódico dihidratado - NBM/SH 2918.15.00; tdi 80/20 - NBM/SH 2929.10.21 a partir de 1.548.921quilos; ácido ascórbico - NBM/SH 2936.27.10 a partir de 2.526 quilos; corante - NBM/SH 3204.19.90 a partir de 181 quilos; litopônio - NBM/SH 3206.42.10 a partir de 3.901 quilos; aromas utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas - NBM/SH 3302.10.00 a partir de 6.831quilos; nonilfenol etoxilado 9.5 - NBM/SH 3402.13.00 a partir de 104.163 quilos; aminas corrosivas, liquidas - NBM/SH 3815.90.99 a partir de 351 quilos e poliol - NBM/SH 3907.20.39 a partir de 2.154.686 quilos;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; e

 

b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.722.256, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados/comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao respectivo projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Governador do Estado em exercício

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.