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DECRETO Nº 45.316, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA - EPP.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 035/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 039/2017, de 3 de maio de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA - EPP, estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, nº 20, Galpões 3A e 3B, Timbó, Abreu e Lima - PE., com CNPJ/MF nº 12.698.185/0001-39 e CACEPE nº 0423514-21, o estímulo de que tratam os artigos 5°, 6°, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia / ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) agrupamento industrial prioritário: dispositivos para fechar recipientes (rolhas, tampas e cápsulas) - NBM/SH 3923.50.00; e

 

b) atividade industrial relevante: desinfetante a base de sódio - NBM/SH 2828.90.11; alvejante de sódio - NBM/SH 2828.90.11; removedor a base de sódio - NBM/SH 2828.90.11; alvejante peróxido de hidrogênio - NBM/SH 2847.00.00; desinfetante  - NBM/SH 2923.90.90; desinfetante com cloro - NBM/SH 2933.69.19; alvejante de cloreto cianúrico - NBM/SH 2933.69.19; detergente catiônico - NBM/SH 3401.19.00; desinfetante aniônico - NBM/SH 3402.11.90; detergente aniônico - NBM/SH 3402.11.90; desincrustante não iônico - NBM/SH 3402.13.00; desinfetante orgânico - NBM/SH 3402.19.00; desincrustante  - NBM/SH 3402.19.00; detergente não aniônico - NBM/SH 3402.19.00; limpa vidros - NBM/SH 3402.19.00; lava-roupas - NBM/SH 3402.20.00; limpador perfumado - NBM/SH 3402.20.00; removedor a base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; desincrustante a base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; detergente a base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; detergente - NBM/SH 3402.90.39; limpador multi uso - NBM/SH 3402.90.90; inseticida - NBM/SH 3808.91.19; amaciante - NBM/SH 3809.91.90;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) Para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário, até 30 de junho de 2027, prazo que resta à empresa NE INDUSTRIAL EIRELI, de acordo com o Decreto n° 41.877, de 29 de Junho de 2015; e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para o agrupamento industrial prioritário: 70% (setenta por cento); e

 

b) para a atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3° Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Governador do Estado em exercício

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.