DECRETO
Nº 45.331, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa CARRPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n°
088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 029/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 020/2017, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CARRPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - ME, estabelecida na Rua Antonio Julião Ramos, nº 350, Alto do Moura,
Distrito Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 10.174.534/0002-79 e CACEPE
nº 0483174-89, o estímulo de que trata o artigo 24 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: sacos de tecido de polipropileno em
quaisquer dimensões para embalagem - NBM/SH 6305.33.90 e outros tecidos de
polipropileno para embalagem - NBM/SH 5407.71.00;
IV - prazo de fruição: até 31.7.2028, prazo que resta à empresa
FIABESA GUARARAPES S/A, de acordo com o Decreto nº
24.880, de 7 de novembro de 2002;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do
conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.174.534, de acordo com o disposto
nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta
e cinco centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas
previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2017, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS