Texto Original



LEI Nº 16.204, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Modifica a Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 55 e 57 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 55. ...........................................................................................................

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do exercício de vigência desta LDO, nos termos do § 2º do art. 123-A da Constituição Estadual. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art.57...............................................................................................................

 

§ 4º....................................................................................................................

 

I - O requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em 30 de novembro. (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 55 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.