DECRETO
Nº 45.363, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650,
30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de
mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:
..........................................................................................................................
II
- sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos
arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do
respectivo documento fiscal:
a)
até o último dia do mês subsequente; ou (NR)
b)
até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver
localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó,
Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de
Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de outubro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
EDILBERTO
XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS