DECRETO
Nº 45.365, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à vigência do diferimento do
recolhimento do ICMS previsto na Lei nº 13.387, de 26
de dezembro de 2007, e à prorrogação do termo final de vigência de
benefícios concedidos por Convênio ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 86/2017, 127/2017 e 133/2017,
ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 17/2017, o primeiro, e nº
21/2017, os demais, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União -
DOU de 8 de agosto de 2017 e 26 de outubro de 2017, respectivamente;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, com o fim de adequar o prazo de vigência do
diferimento do recolhimento ICMS àquele estabelecido na Lei
nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, relativamente às operações com
insumos destinados a contribuinte pertencente ao Polo de Poliéster,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 20. Até 30 de abril de 2019, fica
concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante
equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral,
artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros
suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
306. Até 30 de abril de 2019, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada
interestadual de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal,
para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de
base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista
no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente
indicada:
I
- até 30 de abril de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento),
na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo
de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga
marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 3, 7, 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 8 de agosto de 2017, relativamente
ao disposto no artigo 132 do Anexo 7 do Decreto nº
44.650, de 2017; e
II -1º de novembro de 2017, nos demais
casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art.
5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
...........
|
..........................................................................................
|
PAT
|
Processo
Administrativo-Tributário
|
PEE
|
Programa
de Eficiência Energética (AC)
|
...........
|
..........................................................................................
|
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
.......................................................................................................................................................
Art.
21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo
agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o
previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 22. Até 30 de abril
de 2019, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na
cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados. (NR)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................
Art. 39. Até 30 de abril de 2019,
operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando
adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 75/1997. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 78. Até 30 de abril de 2019,
operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte
escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 53/2007. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 79. Até 30 de abril de 2019,
importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS
10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados,
efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 92. Saída interna ou
interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada
não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista
profissional (taxista), promovida, até 30 de abril de 2019, pelo
estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado
(concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 38/2001. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 93. Até 30 de abril de 2019,
saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda
ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não
seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou
autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 107. Até 30 de abril de
2019, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no
Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art.
132. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de lâmpada, material elétrico e
equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de
sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta,
no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 112/2014. (AC)
§
1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de
informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à
diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao
montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico
e equipamentos doados.
§
2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de
mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.”
ANEXO 4
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................
Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas,
relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino ao
estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente
indicados, observados o prazo, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de
dezembro de 2007: (NR)
.......................................................................................................................................................
Art.
25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o
disposto no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 15.948, de
2016:
I - os indicados
no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos
ali previstos; e (NR)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 5
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA
IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
..........
|
..........
|
.....................................................
|
.......................
|
.............................
|
...........................
|
................................................................................
|
37
|
...........
|
......................................................
|
........................
|
até
o prazo previsto na Lei
nº 13.387/2007
|
............................
|
................................................................................
|
...........
|
...........
|
......................................................
|
........................
|
.............................
|
..........................
|
.........................................................................
|
”