DECRETO
Nº 45.359, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto n° 21.981, de 30 de dezembro de 1999, o Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, o Decreto n° 27.764, de 28 de março de 2005, e o Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005,
relativamente às regras de credenciamento e prazos de recolhimento do ICMS
devido por antecipação tributária nas aquisições de mercadoria em outra Unidade
da Federação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformizar os prazos de recolhimento do imposto e as regras de
credenciamento para postergação do mencionado prazo, relativamente às
sistemáticas sujeitas à antecipação tributária do ICMS nas aquisições em outra
Unidade da Federação,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe
sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º-F. O
recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo
contribuinte-substituto deve ser efetuado pelo adquirente: (NR)
........................................................................................................................
II - até 31 de
outubro de 2017, na hipótese de operação interestadual: (NR)
........................................................................................................................
III - a partir
de 1º de novembro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da
Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos
artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho
de 2017. (AC)
.....................................................................................................................".
Art.
2º O Decreto n° 21.981, de 30 de dezembro de
1999, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e
produtos derivados de seu abate, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado,
de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado
no art. 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados, simplesmente
salgados e, a partir de 1º de janeiro de 2006, temperados ou secos, será
observado o seguinte:
I -
até 31
de outubro de 2017, quando a mercadoria proceder de
outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado: (NR)
..........................................................................................................................
V -
a partir de 1º de novembro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra
Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado observadas as
disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
§ 1º
Até 31 de outubro de 2017, na hipótese de antecipação do imposto na aquisição
do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do caput,
quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular:
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 11. Até 31 de outubro de 2017, a perda do credenciamento para
recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria,
procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste
Estado, no caso dos itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso I do art. 3º, implica
na perda automática de qualquer outro credenciamento concedido para o mesmo
fim. (NR)
........................................................................................................................".
Art.
3º O Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003,
que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação
relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea “c” do inciso I do caput
e no subitem 2.1 da alínea “a” do inciso III do caput, observar-se-á:
..........................................................................................................................
III
- relativamente à complementação mencionada no inciso II deve-se observar:
..........................................................................................................................
b) o
imposto deverá ser recolhido em DAE-10 específico, sob o código de receita
058-2, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o
período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria, observado o
disposto nos incisos I, IV e, a partir de 1º de novembro de 2017, VI do art.
6º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º O recolhimento do imposto será efetuado:
I -
até 31 de outubro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de
outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado: (NR)
..........................................................................................................................
VI -
a partir de 1º de novembro de 2017, pelo
adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação,
relativamente ao imposto antecipado, observadas as disposições, condições e
requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º
Até 31 de outubro de 2017, na hipótese de antecipação do imposto, prevista no
inciso I do caput, na aquisição do produto em outra Unidade da
Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou
não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva
ser calculado de forma diversa daquela prevista nos arts. 1º a 5º, será
observado o seguinte: (NR)
I -
quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação ou do
exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará crédito
fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição,
quando for o caso, e aquele recolhido nos termos dos incisos I, IV ou, a partir
de 1º de novembro de 2017, VI do art. 6º; (NR)
........................................................................................................................".
Art.
4º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que
dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra
Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia
celular, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
4º O recolhimento do imposto será efetuado:
I -
até 31 de outubro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de
outra Unidade da Federação: (NR)
..........................................................................................................................
III
- a partir de 1º de novembro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria
proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições, condições e
requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
..........................................................................................................................
§ 1º
Até 31 de outubro de 2017, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da
Federação, quando a referida mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal
deste Estado, deverá ser observado o seguinte pelo contribuinte adquirente: (NR)
.......................................................................................................................
".
Art.
5º O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que
dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e
farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
7º Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas
proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no
inciso II do art. 1º, deve ser observado o seguinte:
..........................................................................................................................
III
- o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:
a)
na hipótese de importação do exterior, pelo adquirente:
1.
até 31 de outubro de 2017, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da
alínea “c” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº
14.876, de 1991; (NR)
2.
até 31 de outubro de 2017, quando o contribuinte for considerado credenciado,
nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso I do § 10 do artigo 600 do Decreto nº 14.876, de 1991, no 9º (nono) dia do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido a importação; e (NR)
3. a
partir de 1º de novembro de 2017, conforme estabelecido nos artigos 359 e 360
do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; (AC)
b)
até 31 de outubro de 2017, na hipótese de produto procedente de outra Unidade
da Federação, pelo adquirente: (NR)
..........................................................................................................................
e) a
partir de 1º de novembro de 2017, na hipótese de produto procedente de outra
Unidade da Federação, pelo adquirente, observadas as disposições, condições e
requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de novembro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
EDILBERTO
XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS