Texto Original



DECRETO Nº 45.366, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Introduz alterações no Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese: (NR)

..........................................................................................................................

III - o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.