DECRETO
Nº 45.366, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Introduz alterações no
Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser,
esgotada sucessivamente cada hipótese: (NR)
..........................................................................................................................
III
- o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo a
respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 45%
(quarenta e cinco por cento), observado o ajuste de que tratam os incisos IV a
VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996,
quando se tratar de operação interestadual. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS