Texto Original



LEI Nº 16.206, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 16.121, de 24 de agosto de 2017, que autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao amparo do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.121, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao amparo do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias e contra garantias convencionadas originariamente.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de agosto de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.