DECRETO Nº 45.374, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FORROS NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 032/2017, de
3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FORROS
NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia
BR-101 Sul, Km 130, Galpão Parte 1, Distrito Agroindustrial, Escada – PE., com
CNPJ/MF nº 26.719.869/0001-84 e CACEPE nº 0699688-45, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: forros em
PVC - NBM/SH 3916.20.00; painel decorado em PVC - NBM/SH 3916.20.00; perfis
complementares para forros - NBM/SH 3916.20.00; perfis complementares para
painel decorado - NBM/SH 3916.20.00; porta sanfonada - NBM/SH 3925.20.00;
esquadrias de PVC - NBM/SH 3916.20.00; telhas de PVC – NBM/SH 3925.20.00; tubos
em PVC – corrugado – NBM/SH 3917.23.00; tubos em PVC – rígido – NBM/SH 3917.23.00;
e conexões para tubos em PVC – NBM/SH 3917.23.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas
previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS