DECRETO Nº 45.375, DE 28 DE NOVEMBRO
DE 2017.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.411, de 12 de junho de 2002, à empresa
REAL MOTO PEÇAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
24.411, de 12 de junho de 2002, concedido à empresa REAL MOTO PEÇAS LTDA.,
estabelecida na Rodovia Empresário João Santos Filho, nº 149, km 01, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ/MF nº 25.630.302/0005-06 e CACEPE nº
0243436-92, nos termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 24.411, de 2002, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa REAL MOTO PEÇAS LTDA., estabelecida na Rodovia
Empresário João Santos Filho, nº 149, km 01, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes
- PE, CNPJ/MF nº 25.630.302/0005-06 e CACEPE nº 0243436-92, o estímulo de que
tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2017; (REN/NR)
b)
de 1º de julho de 2017 a 30 de novembro de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de dezembro de 2017 a 30 de junho de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VI
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2002 a 31 de outubro de 2017,
não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um
reais); e (REN/NR)
b) no período de
1º de novembro de 2017 a 30 de junho de 2032, independentemente de qualquer
limite de valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS