Texto Original



LEI Nº 16.207, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ficam reajustados nos percentuais e periodicidade a seguir discriminados:

 

I - 4% (quatro por cento) retroativos a 1º de outubro de 2017; e,

 

II - 4% (quatro por cento), a partir de 1º de outubro de 2018.

 

Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, de idêntica denominação.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2017.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.