LEI Nº 16.211, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2017.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 47.424, de 07 de maio de 2019.)
Dispõe sobre o uso de veículos
oficiais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto nesta Lei
aplica-se aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual,
compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as
autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas
independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e sociedades de
economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Os veículos oficiais
destinam-se ao serviço público.
Art. 3º Depende de prévia e
expressa autorização da Secretaria de Administração:
I - a aquisição ou locação de
veículos para a frota oficial;
II - a contratação dos serviços de
motorista; e
III - a doação ou cessão de
veículos oficiais entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem
como para municípios.
Art. 4º Os veículos a serem
adquiridos ou locados para compor a frota oficial devem possuir o menor consumo
de combustível e estar classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia - ENCE vigente no período da aquisição ou
locação, quando regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem
Veicular.
§ 1º Quando não existir, no
período de aquisição ou locação, um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos
etiquetados com a ENCE classe “A”, devem ser admitidos produtos etiquetados com
as ENCEs nas 2 (duas) classes mais eficientes, que possuam um mínimo de 3
(três) fabricantes com modelos etiquetados, admitida a complementação de
números de fabricantes de uma classe com a de outra.
§ 2º Para fins do disposto nesta
Lei, deve-se considerar a ENCE relativa à categoria.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica à aquisição ou locação para compor a frota
da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica, Corpo de Bombeiros
Militar e Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, cujos veículos terão,
preferencialmente, motor de potência igual ou superior a 100 CV (cem
cavalo-vapor). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.907, de 11 de junho de 2020.)
Art. 5º A alienação de veículos
mediante leilão deve obedecer às normas estabelecidas na legislação específica
vigente.
Art. 6º As locadoras de veículos
contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão
emitir, necessariamente, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo
- CRLV, no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE.
Parágrafo único. A regra do caput
aplica-se unicamente aos contratos de locação contínua cujo serviço é prestado
integralmente no Estado de Pernambuco.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo
Estadual regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação, inclusive no que se refere aos procedimentos relativos à
identificação, ao abastecimento e à manutenção dos veículos oficiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE
ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS