Texto Anotado



LEI Nº 16.211, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 47.424, de 07 de maio de 2019.)

 

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Os veículos oficiais destinam-se ao serviço público.

 

Art. 3º Depende de prévia e expressa autorização da Secretaria de Administração:

 

I - a aquisição ou locação de veículos para a frota oficial;

 

II - a contratação dos serviços de motorista; e

 

III - a doação ou cessão de veículos oficiais entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como para municípios.

 

Art. 4º Os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial devem possuir o menor consumo de combustível e estar classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE vigente no período da aquisição ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.

 

§ 1º Quando não existir, no período de aquisição ou locação, um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos etiquetados com a ENCE classe “A”, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais eficientes, que possuam um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fabricantes de uma classe com a de outra.

 

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, deve-se considerar a ENCE relativa à categoria.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à aquisição ou locação para compor a frota da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica, Corpo de Bombeiros Militar e Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, cujos veículos terão, preferencialmente, motor de potência igual ou superior a 100 CV (cem cavalo-vapor). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.907, de 11 de junho de 2020.)

 

Art. 5º A alienação de veículos mediante leilão deve obedecer às normas estabelecidas na legislação específica vigente.

 

Art. 6º As locadoras de veículos contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão emitir, necessariamente, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE.

 

Parágrafo único. A regra do caput aplica-se unicamente aos contratos de locação contínua cujo serviço é prestado integralmente no Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive no que se refere aos procedimentos relativos à identificação, ao abastecimento e à manutenção dos veículos oficiais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.