Texto Original



LEI Nº 16.212, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na PE-50, km 14, Campo da Sementeira, s/n, Zona Rural, com área de 15,4350 ha (quinze hectares, quarenta e três ares e cinquenta centiares) inserido em área maior registrada sob o número de ordem 304, no livro nº 3-2, às fls. 30, no município de Glória do Goitá, neste Estado, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado ao funcionamento da instalação da sede administrativa e desenvolvimento das atividades relacionadas ao Programa Educacional de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável - PEADS.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fi m previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

WELLINGTON BATISTA DA SILVA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Imóvel: Campo da Sementeira

 

Proprietário: Estado de Pernambuco

 

Município: Glória de Goitá/PE

 

Área Total: 15,4350 há

 

Perímetro: 1.827,50 m

 

Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000

 

Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local

 

Coordenadas Geográficas do Vértice V01 - Latitude: -8°00’37.04”; Longitude: -35°16’28.45”

 

Localização do Imóvel: PE-50, km 14, Campo da Sementeira, s/n, Zona Rural.

 

Perímetro e Confrontações:

 

LADOS

AZIMUTES

DISTÂNCIAS (m)

COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L

ESTE (m)

NORTE (m)

CONFRONTANTES

V01 - V02

120°29’03”

32,83

249.287,056

9.113.871,202

Estado de Pernambuco

 

V02 - V03

108°55’00”

17,34

249.315,347

9.113.854,548

Estado de Pernambuco

V03 - V04

103°00’42”

22,99

249.331,754

9.113.848,925

Estado de Pernambuco

V04 - V05

089°27’41”

81,62

249.354,150

9.113.843,750

Estado de Pernambuco

V05 - V06

184°53’47”

192,58

249.435,766

9.113.844,517

Estado de Pernambuco

V06 - V07

093°30’45”

181,72

249.419,328

9.113.652,637

Estado de Pernambuco

V07 - V08

177°55’33”

332,62

249.600,049

9.113.641,544

Usina Petribu

V08 - V09

265°51’02”

375,21

249.612,088

9.113.309,146

Osvaldo e Severino José dos Santos

V09 - V01

004°46’21”

591,26

249.237,863

9.113.281,996

Sônia Maria da Luz, Severino Lopes e Edvam Leite

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.