LEI Nº 16.213, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a
receber doação, com encargo, de imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a receber a doação, com encargo, de imóvel, de
propriedade do Município de Carpina, nos termos da Lei Municipal nº 1.656, de
22 de maio de 2017, situado no referido Município, conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único.
Art. 2º A doação de que trata o
art. 1º tem por encargo a construção e instalação de unidade do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE.
§ 1º O cumprimento do encargo de
que trata o caput terá os seguintes prazos:
I - início da obra, prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Lei Municipal nº 1.656, de
2017; e
II - conclusão da obra e
instalação, prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da publicação
da Lei Municipal nº 1.656, de 2017.
§ 2º Em caso de descumprimento do
encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao patrimônio do
doador, na forma e condições estipuladas no instrumento próprio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DA PADUA
VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL
DESCRITIVO
Terreno medindo 900,00m² (novecentos metros quadrados), a
ser desmembrado, de propriedade do Município de Carpina, localizado na Avenida
Conselheiro João Alfredo, Município de Carpina, neste Estado, e registrado no
Cartório de Imóveis da Comarca de Carpina sob o nº de ordem 62, fl s. 23 a 24,
do Livro 3. O imóvel confronta-se ao Norte com uma extensão de 30,00m (trinta
metros) com o alinhamento da Avenida Conselheiro João Alfredo; ao Sul com uma extensão
de 30,00m (trinta metros) com uma área remanescente de propriedade do Município
de Carpina; ao Leste com uma extensão de 30,00m (trinta metros) com uma área
remanescente de propriedade do Município de Carpina; e ao Oeste com uma
extensão de 30,00m (trinta metros) com uma área remanescente de propriedade do Município
de Carpina.