Texto Original



LEI Nº 16.213, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber a doação, com encargo, de imóvel, de propriedade do Município de Carpina, nos termos da Lei Municipal nº 1.656, de 22 de maio de 2017, situado no referido Município, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º tem por encargo a construção e instalação de unidade do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE.

 

§ 1º O cumprimento do encargo de que trata o caput terá os seguintes prazos:

 

I - início da obra, prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Lei Municipal nº 1.656, de 2017; e

 

II - conclusão da obra e instalação, prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da publicação da Lei Municipal nº 1.656, de 2017.

 

§ 2º Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas no instrumento próprio.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DA PADUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Terreno medindo 900,00m² (novecentos metros quadrados), a ser desmembrado, de propriedade do Município de Carpina, localizado na Avenida Conselheiro João Alfredo, Município de Carpina, neste Estado, e registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Carpina sob o nº de ordem 62, fl s. 23 a 24, do Livro 3. O imóvel confronta-se ao Norte com uma extensão de 30,00m (trinta metros) com o alinhamento da Avenida Conselheiro João Alfredo; ao Sul com uma extensão de 30,00m (trinta metros) com uma área remanescente de propriedade do Município de Carpina; ao Leste com uma extensão de 30,00m (trinta metros) com uma área remanescente de propriedade do Município de Carpina; e ao Oeste com uma extensão de 30,00m (trinta metros) com uma área remanescente de propriedade do Município de Carpina.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.