Texto Original



LEI Nº 16.214, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos seus atos administrativos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos seus atos administrativos.

 

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco de que trata esta Lei substitui a versão impressa das publicações oficiais.

 

Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do MPPE, endereço eletrônico www.mppe.mp.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet.

 

Art. 4º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

 

Art. 5° O Ministério Público do Estado de Pernambuco regulamentará, mediante resolução, a instituição e a utilização do seu Diário Eletrônico, como meio de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.

 

Art. 6° As publicações de avisos de licitação nas modalidades concorrência, tomada de preços, leilão e concurso do MPPE permanecerão sendo realizadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE), caderno de “Licitações e Contratos”. Nos casos das licitações nas modalidades convite e pregão, os avisos estarão disponibilizados no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco (http://www.mppe.mp.br).

 

Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.