LEI Nº 16.214, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2017.
Institui o
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco, como
meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos seus atos
administrativos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco, como meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos seus atos administrativos.
Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público do Estado de Pernambuco de que trata esta Lei substitui a
versão impressa das publicações oficiais.
Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público do Estado de Pernambuco será publicado na rede mundial de
computadores, no sítio do MPPE, endereço eletrônico www.mppe.mp.br e poderá ser
consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha
acesso à internet.
Art. 4º As edições do Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco atenderão aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil.
Art. 5° O Ministério Público do Estado
de Pernambuco regulamentará, mediante resolução, a instituição e a utilização
do seu Diário Eletrônico, como meio de publicação e divulgação dos seus atos
processuais e administrativos.
Art. 6° As publicações de avisos de
licitação nas modalidades concorrência, tomada de preços, leilão e concurso do
MPPE permanecerão sendo realizadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco
(DOE), caderno de “Licitações e Contratos”. Nos casos das licitações nas
modalidades convite e pregão, os avisos estarão disponibilizados no Diário
Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco (http://www.mppe.mp.br).
Art. 7° As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente