DECRETO
Nº 45.407, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA
CONSTRUÇÃO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 058/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 107/2017, de 11 de julho
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TIGRE
MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul,
km 130 Sul Parte, Distrito Industrial, Escada - PE, com CNPJ/MF nº
08.862.530/0002-31 e CACEPE nº 0370025-97, o estímulo de que tratam os artigos
10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: pasta
lubrificante - NBM/SH 3401.20.90; adesivo - NBM/SH 3506.10.90; solução
preparadora - NBM/SH 3814.00.90; primer - NBM/SH 3814.00.90; fita isolante -
NBM/SH 3919.10.20; fita veda rosca - NBM/SH 3920.99.90; anel de vedação -
NBM/SH 4006.90.00; engate metálico galvanizado - NBM/SH 7212.30.00; cruzeta em
ferro - NBM/SH 7307.11.00; curva em ferro - NBM/SH 7307.11.00; redução em ferro
- NBM/SH 7307.11.00; tê em ferro - NBM/SH 7307.11.00; cap. metálico - NBM/SH
7307.19.90; cruzeta metálica - NBM/SH 7307.19.90; curva metálica - NBM/SH
7307.19.90; extremidade - NBM/SH 7307.19.90; redução - NBM/SH 7307.19.90; tê
metálico - NBM/SH 7307.19.90; grelha metálica - NBM/SH 7326.90.90; haste
metálica - NBM/SH 7326.90.90; suporte metálico - NBM/SH 7326.90.90; adaptador
em liga de cobre - NBM/SH 7412.20.00; joelho em liga de cobre - NBM/SH
7412.20.00; luva em liga de cobre - NBM/SH 7412.20.00; tê em liga de cobre -
NBM/SH 7412.20.00; barramento - NBM/SH 7419.99.90; alicate - NBM/SH 8203.20.10;
tesoura - NBM/SH 8203.40.00; registro - NBM/SH 8481.80.99; termofusora - NBM/SH
8515.80.90; Calha - NBM/SH 3916.20.00; perfil - NBM/SH 3916.20.00; vareta -
NBM/SH 3916.20.00; tubo de polietileno - NBM/SH 3917.21.00; tubo PPR - NBM/SH
3917.22.00; tubo para irrigação - NBM/SH 3917.23.00; tubo edutor - NBM/SH
3917.23.00; tubo MPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo PVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo
corrugado - NBM/SH 3917.23.00; tubo eletroduto - NBM/SH 3917.23.00; tubo
condutor - NBM/SH 3917.23.00; tubo tarugo - NBM/SH 3917.23.00; tubo coletor -
NBM/SH 3917.23.00; tubo CPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo dreno - NBM/SH
3917.23.00; tubo esgoto - NBM/SH 3917.23.00; tubo PBS - NBM/SH 3917.23.00; tubo
retangular - NBM/SH 3917.23.00; tubo roscável - NBM/SH 3917.23.00; tubo leve -
NBM/SH 3917.23.00; tubo descarga - NBM/SH 3917.23.00; engate flexível em
plástico - NBM/SH 3917.33.00; acoplamento em plástico - NBM/SH 3917.40.90;
adaptador em plástico - NBM/SH 3917.40.90; anel de plástico - NBM/SH
3917.40.90; bocal em plástico - NBM/SH 3917.40.90; bolsa em plástico - NBM/SH
3917.40.90; bucha - NBM/SH 3917.40.90; cabeceira em plástico - NBM/SH
3917.40.90; caixa - NBM/SH 3917.40.90; cap. em plástico - NBM/SH 3917.40.90;
cesta em plástico - NBM/SH 3917.40.90; colar - NBM/SH 3917.40.90; coletor -
NBM/SH 3917.40.90; conector em plástico - NBM/SH 3917.40.90; cruzeta em
plástico - NBM/SH 3917.40.90; derivação em plástico - NBM/SH 3917.40.90; espude
- NBM/SH 3917.40.90; extremidade em plástico - NBM/SH 3917.40.90; fixador -
NBM/SH 3917.40.90; flange - NBM/SH 3917.40.90; joelho em plástico - NBM/SH
3917.40.90; junção - NBM/SH 3917.40.90; luva em plástico - NBM/SH 3917.40.90;
nível - NBM/SH 3917.40.90; plug em plástico - NBM/SH 3917.40.90; ponta - NBM/SH
3917.40.90; prolongador - NBM/SH 3917.40.90; ralo - NBM/SH 3917.40.90; redutor
- NBM/SH 3917.40.90; sapata - NBM/SH 3917.40.90; selim - NBM/SH 3917.40.90;
sifão - NBM/SH 3917.40.90; tampa plástica - NBM/SH 3917.40.90; tê em plástico -
NBM/SH 3917.40.90; terminal - NBM/SH 3917.40.90; til - NBM/SH 3917.40.90; união
- NBM/SH 3917.40.90; volante em plástico - NBM/SH 3917.40.90; assento sanitário
- NBM/SH 3922.20.00; bacia - NBM/SH 3922.90.00; caixa de descarga - NBM/SH 3922.90.00;
ducha - NBM/SH 3922.90.00; lavatório - NBM/SH 3922.90.00; tanque - NBM/SH
3922.90.00; abraçadeira - NBM/SH 3925.90.90; acoplador - NBM/SH 3925.90.90;
bocal - NBM/SH 3925.90.90; braçadeira - NBM/SH 3925.90.90; cabeceira - NBM/SH
3925.90.90; caixa derivação - NBM/SH 3925.90.90; calha - NBM/SH 3925.90.90;
emenda - NBM/SH 3925.90.90; espelho - NBM/SH 3925.90.90; esquadro - NBM/SH
3925.90.90; moldura em plástico - NBM/SH 3925.90.90; suporte em plástico -
NBM/SH 3925.90.90; tampa - NBM/SH 3925.90.90; cesta - NBM/SH 3926.90.90; grelha
em alumínio - NBM/SH 3926.90.90; olhal - NBM/SH 3926.90.90; porta grelha -
NBM/SH 3926.90.90; suporte - NBM/SH 3926.90.90; tampa - NBM/SH 3926.90.90;
engate flexível - NBM/SH 4009.22.90; acoplamento - NBM/SH 4016.93.00; adaptador
- NBM/SH 4016.93.00; anel borracha - NBM/SH 4016.93.00; chula - NBM/SH
4016.93.00; conector - NBM/SH 4016.93.00; junta - NBM/SH 4016.93.00; plug -
NBM/SH 4016.93.00; união - NBM/SH 4016.93.00; vedação - NBM/SH 4016.93.00; anel
vedação - NBM/SH 7318.29.00; engate metálico - NBM/SH 7326.19.00; barramento em
cobre - NBM/SH 7419.99.90; grelha - NBM/SH 7616.99.00; tampa em alumínio -
NBM/SH 7616.99.00; furadeira - NBM/SH 8205.10.00; tarraxa - NBM/SH 8205.10.00;
cossinete - NBM/SH 8207.40.20; serra copo - NBM/SH 8207.90.00; aspersor -
NBM/SH 8424.81.21; sistema de irrigação - NBM/SH 8424.81.21; válvula retenção -
NBM/SH 8481.30.00; válvula segurança - NBM/SH 8481.40.00; válvula escoamento -
NBM/SH 8481.80.11; registro - NBM/SH 8481.80.19; torneira - NBM/SH 8481.80.19;
registro gaveta - NBM/SH 8481.80.93; válvula esfera - NBM/SH 8481.80.95;
válvula borboleta - NBM/SH 8481.80.97; válvula kit cavalete - NBM/SH
8481.80.99; UMC - NBM/SH 8481.80.99; acabamento - NBM/SH 8481.90.90; curva -
NBM/SH 8481.90.90; haste - NBM/SH 8481.90.90; pino - NBM/SH 8481.90.90; porca -
NBM/SH 8481.90.90; portinhola - NBM/SH 8481.90.90; volante - NBM/SH 8481.90.90;
quadro de distribuição - NBM/SH 8538.10.00; caixa de passagem - NBM/SH
8538.10.00; moldura - NBM/SH 8538.10.00; e tampa quadro - NBM/SH 8538.90.90;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total
das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais; e
b) 3% (três por cento) do valor da
transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra
Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo
único. Este Decreto poderá ser revogado, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção do referido produto
beneficiado, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto
nº 21.959, de 1999.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 4 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADRE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS