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DECRETO Nº 45.407, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 058/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 107/2017, de 11 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 130 Sul Parte, Distrito Industrial, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 08.862.530/0002-31 e CACEPE nº 0370025-97, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: pasta lubrificante - NBM/SH 3401.20.90; adesivo - NBM/SH 3506.10.90; solução preparadora - NBM/SH 3814.00.90; primer - NBM/SH 3814.00.90; fita isolante - NBM/SH 3919.10.20; fita veda rosca - NBM/SH 3920.99.90; anel de vedação - NBM/SH 4006.90.00; engate metálico galvanizado - NBM/SH 7212.30.00; cruzeta em ferro - NBM/SH 7307.11.00; curva em ferro - NBM/SH 7307.11.00; redução em ferro - NBM/SH 7307.11.00; tê em ferro - NBM/SH 7307.11.00; cap. metálico - NBM/SH 7307.19.90; cruzeta metálica - NBM/SH 7307.19.90; curva metálica - NBM/SH 7307.19.90; extremidade - NBM/SH 7307.19.90; redução - NBM/SH 7307.19.90; tê metálico - NBM/SH 7307.19.90; grelha metálica - NBM/SH 7326.90.90; haste metálica - NBM/SH 7326.90.90; suporte metálico - NBM/SH 7326.90.90; adaptador em liga de cobre - NBM/SH 7412.20.00; joelho em liga de cobre - NBM/SH 7412.20.00; luva em liga de cobre - NBM/SH 7412.20.00; tê em liga de cobre - NBM/SH 7412.20.00; barramento - NBM/SH 7419.99.90; alicate - NBM/SH 8203.20.10; tesoura - NBM/SH 8203.40.00; registro - NBM/SH 8481.80.99; termofusora - NBM/SH 8515.80.90; Calha - NBM/SH 3916.20.00; perfil - NBM/SH 3916.20.00; vareta - NBM/SH 3916.20.00; tubo de polietileno - NBM/SH 3917.21.00; tubo PPR - NBM/SH 3917.22.00; tubo para irrigação - NBM/SH 3917.23.00; tubo edutor - NBM/SH 3917.23.00; tubo MPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo PVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo corrugado - NBM/SH 3917.23.00; tubo eletroduto - NBM/SH 3917.23.00; tubo condutor - NBM/SH 3917.23.00; tubo tarugo - NBM/SH 3917.23.00; tubo coletor - NBM/SH 3917.23.00; tubo CPVC - NBM/SH 3917.23.00; tubo dreno - NBM/SH 3917.23.00; tubo esgoto - NBM/SH 3917.23.00; tubo PBS - NBM/SH 3917.23.00; tubo retangular - NBM/SH 3917.23.00; tubo roscável - NBM/SH 3917.23.00;  tubo leve - NBM/SH 3917.23.00; tubo descarga - NBM/SH 3917.23.00; engate flexível em plástico - NBM/SH 3917.33.00; acoplamento em plástico - NBM/SH 3917.40.90; adaptador em plástico - NBM/SH 3917.40.90; anel de plástico - NBM/SH 3917.40.90; bocal em plástico - NBM/SH 3917.40.90; bolsa em plástico - NBM/SH 3917.40.90; bucha - NBM/SH 3917.40.90; cabeceira em plástico - NBM/SH 3917.40.90; caixa - NBM/SH 3917.40.90; cap. em plástico - NBM/SH 3917.40.90; cesta em plástico - NBM/SH 3917.40.90; colar - NBM/SH 3917.40.90; coletor - NBM/SH 3917.40.90; conector em plástico - NBM/SH 3917.40.90; cruzeta em plástico - NBM/SH 3917.40.90; derivação em plástico - NBM/SH 3917.40.90; espude - NBM/SH 3917.40.90; extremidade em plástico - NBM/SH 3917.40.90; fixador - NBM/SH 3917.40.90; flange - NBM/SH 3917.40.90; joelho em plástico - NBM/SH 3917.40.90; junção - NBM/SH 3917.40.90; luva em plástico - NBM/SH 3917.40.90; nível - NBM/SH 3917.40.90; plug em plástico - NBM/SH 3917.40.90; ponta - NBM/SH 3917.40.90; prolongador - NBM/SH 3917.40.90; ralo - NBM/SH 3917.40.90; redutor - NBM/SH 3917.40.90; sapata - NBM/SH 3917.40.90; selim - NBM/SH 3917.40.90; sifão - NBM/SH 3917.40.90; tampa plástica - NBM/SH 3917.40.90; tê em plástico - NBM/SH 3917.40.90; terminal - NBM/SH 3917.40.90; til - NBM/SH 3917.40.90; união - NBM/SH 3917.40.90; volante em plástico - NBM/SH 3917.40.90; assento sanitário - NBM/SH 3922.20.00; bacia - NBM/SH 3922.90.00; caixa de descarga - NBM/SH 3922.90.00; ducha - NBM/SH 3922.90.00; lavatório - NBM/SH 3922.90.00; tanque - NBM/SH 3922.90.00; abraçadeira - NBM/SH 3925.90.90; acoplador - NBM/SH 3925.90.90; bocal - NBM/SH 3925.90.90; braçadeira - NBM/SH 3925.90.90; cabeceira - NBM/SH 3925.90.90; caixa derivação - NBM/SH 3925.90.90; calha - NBM/SH 3925.90.90; emenda - NBM/SH 3925.90.90; espelho - NBM/SH 3925.90.90; esquadro - NBM/SH 3925.90.90; moldura em plástico - NBM/SH 3925.90.90; suporte em plástico - NBM/SH 3925.90.90; tampa - NBM/SH 3925.90.90; cesta - NBM/SH 3926.90.90; grelha em alumínio - NBM/SH 3926.90.90; olhal - NBM/SH 3926.90.90; porta grelha - NBM/SH 3926.90.90; suporte - NBM/SH 3926.90.90; tampa - NBM/SH 3926.90.90; engate flexível - NBM/SH 4009.22.90; acoplamento - NBM/SH 4016.93.00; adaptador - NBM/SH 4016.93.00; anel borracha - NBM/SH 4016.93.00; chula - NBM/SH 4016.93.00; conector - NBM/SH 4016.93.00; junta - NBM/SH 4016.93.00; plug - NBM/SH 4016.93.00; união - NBM/SH 4016.93.00; vedação - NBM/SH 4016.93.00; anel vedação - NBM/SH 7318.29.00; engate metálico - NBM/SH 7326.19.00; barramento em cobre - NBM/SH 7419.99.90; grelha - NBM/SH 7616.99.00; tampa em alumínio - NBM/SH 7616.99.00; furadeira - NBM/SH 8205.10.00; tarraxa - NBM/SH 8205.10.00; cossinete - NBM/SH 8207.40.20; serra copo - NBM/SH 8207.90.00; aspersor - NBM/SH 8424.81.21; sistema de irrigação - NBM/SH 8424.81.21; válvula retenção - NBM/SH 8481.30.00; válvula segurança - NBM/SH 8481.40.00; válvula escoamento - NBM/SH 8481.80.11; registro - NBM/SH 8481.80.19; torneira - NBM/SH 8481.80.19; registro gaveta - NBM/SH 8481.80.93; válvula esfera - NBM/SH 8481.80.95; válvula borboleta - NBM/SH 8481.80.97; válvula kit cavalete - NBM/SH 8481.80.99; UMC - NBM/SH 8481.80.99; acabamento - NBM/SH 8481.90.90; curva - NBM/SH 8481.90.90; haste - NBM/SH 8481.90.90; pino - NBM/SH 8481.90.90; porca - NBM/SH 8481.90.90; portinhola - NBM/SH 8481.90.90; volante - NBM/SH 8481.90.90; quadro de distribuição - NBM/SH 8538.10.00; caixa de passagem - NBM/SH 8538.10.00; moldura - NBM/SH 8538.10.00; e tampa quadro - NBM/SH 8538.90.90;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; e

 

b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Este Decreto poderá ser revogado, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção do referido produto beneficiado, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada. 

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADRE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.