LEI Nº 16.218, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Modifica a Lei
nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações,
penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações,
penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar
com as seguintes modificações, ficando renumerado o parágrafo único do art. 17
para § 1º:
“Art. 10. O descumprimento das
obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do
ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
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IX - quanto à fiscalização:
..........................................................................................................................
b) impedimento à verificação
fiscal, quando houver desvio dos postos fiscais ou de qualquer outra unidade
fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada
obrigatória - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias, não podendo ser
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 14. Os débitos tributários
do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão
atualizados conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 15. O crédito tributário,
inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente pago no respectivo
vencimento, será acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que
discipline o processo administrativo tributário do Estado. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)
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Art. 17. O funcionário fiscal,
no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do
estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes
hipóteses:
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II - quando houver indício ou
evidência de desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente, relativamente à aquisição, transporte, estocagem,
distribuição ou revenda de combustível, constatada pela autoridade fazendária
mediante testes de campo realizados conforme convênio celebrado com a Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II do
caput, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - a interdição será parcial,
alcançando apenas os bicos abastecedores e os tanques utilizados na
comercialização dos combustíveis com indícios de desconformidade, até a
elaboração de laudo pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela
conveniada; e
II - na hipótese de o laudo
referido no inciso I demonstrar a existência de desconformidade do combustível
analisado:
a) o estabelecimento será
completamente interditado em suas atividades, pelo período de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da notificação pela Secretaria da Fazenda; e
b) quando estiver caracterizada
a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das
mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio
da inscrição do contribuinte no Cacepe, nos termos definidos em decreto do
Poder Executivo.
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Seção
V
Da
presunção de inexistência de estoque (AC)
Art. 34-A. Relativamente ao
sujeito passivo obrigado a escriturar o Registro de Inventário por meio do
Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, ou outro sistema eletrônico
que venha a substituí-lo, presume-se inexistência de estoque a transmissão do mencionado
livro fiscal sem dados informados.
Parágrafo único. A presunção a
que se refere o caput poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor em
1º de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS