LEI Nº 16.221, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a
renovar o prazo de cessão de uso, com encargo, do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de
Cabrobó, por mais de 5 (cinco) anos, do bem imóvel integrante de seu
patrimônio, situado na Avenida João Pires da Silva, nº 640, Centro, Município
de Cabrobó, neste Estado, objeto da Lei nº 14.471, de
16 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão do
direito de uso do imóvel que trata o art. 1º terá como destinação o
funcionamento da Superintendência da Receita Municipal de Cabrobó.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da
renovação da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida,
e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de
rescisão, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS