LEI Nº 16.223, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Obriga a divulgação de fotos de
pessoas desaparecidas em faturas de instituições financeiras com sede ou filial
no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
obrigatoriedade da divulgação de fotos de pessoas desaparecidas nas faturas
enviadas por instituições financeiras que tenham sede ou filial no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. As imagens que
trata o caput deste artigo deverão ocupar no mínimo 1/8 da página fatura e
constar o nome completo da pessoa desaparecida, o número do Disque Denúncia 100
e a data do desaparecimento.
Art. 2º O descumprimento ao
disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o
valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação
da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11
de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ADALTO SANTOS - PSB.