DECRETO Nº 45.440, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2017.
Transforma a
Escola de Referência em Ensino Médio Porto Digital, no Município de Recife,
neste Estado, em Escola Técnica Estadual Porto Digital, para a oferta de cursos
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em jornada integral.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o compromisso do Governo em implementar políticas públicas de melhoria da
qualidade do ensino médio e da oferta de formação profissional;
CONSIDERANDO
a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.741, de
16 de julho de 2008, o Decreto Federal n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que
regula a Educação a Distância, a Resolução CNE/CEB n° 02/2012, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Resolução CNE/CEB n°
06/2012, de 30 de janeiro de 2012, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Profissional, a Lei
Complementar n° 125, de 10 de julho de 2008, que Cria o Programa de
Educação Integral, a Lei n° 15.533, de 23 de junho de
2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, a Resolução CEE/PE n°
02/2016, de 2 de maio de 2016, e a Resolução CEE/PE n° 03/2016, de 9 de maio de
2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica transformada em Escola
Técnica Estadual Porto Digital a Escola de Referência em Ensino Médio Porto
Digital, localizada na Avenida Rio Branco, 193, Bairro do Recife, CEP
50030-520, no Município de Recife, neste Estado, a qual passa a funcionar, a
partir do ano letivo de 2018, com a Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, correspondente a uma jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2° Os registros escolares da Escola
de Referência em Ensino Médio Porto Digital passam a fazer parte do acervo da
Escola Técnica Estadual Porto Digital.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor da
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS