DECRETO Nº 45.442, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2017.
Institui Grupo
de Trabalho Interinstitucional para levantamento de obrigações financeiras
pendentes entre os Entes Públicos Municipais e o Governo do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que o modelo descentralizado de implementação das políticas públicas adotado a
partir da Constituição Federal de 1988 penaliza os Estados e Municípios, que
são obrigados a arcar com expressivas despesas sem a necessária contrapartida
de recursos, o que vem prejudicando o equilíbrio do pacto federativo;
CONSIDERANDO
as normas que tratam da transferência automática de recursos financeiros do
Fundo Estadual de Saúde - FES para os Fundos Municipais, do financiamento e
execução de políticas públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do
repasse de recursos financeiros aos Municípios para custeio do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, de Unidades de Suporte Avançado - USA e
de Centrais de Regulação Médica das Urgências do SAMU; bem como a Política
Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária – PEFAP e as normas de
cofinanciamento de custeio e manutenção das Unidades Pernambucanas de Atenção Especializada
- UPAE´s;
CONSIDERANDO
ainda a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre
regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; e
CONSIDERANDO,
finalmente, a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e
o Decreto Estadual nº 44.105, de 16 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre a cessão de servidores, militares e empregados
públicos da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, Grupo de Trabalho incumbido de promover o
levantamento dos direitos e das obrigações do Estado de Pernambuco perante os
entes municipais, no sentido de atestar a liquidez e a exigibilidade dos
créditos e débitos existentes, para viabilizar o encontro de contas entre os
entes públicos envolvidos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata
o art. 1º será integrado pelos seguintes secretários de Estado:
I - Secretário da Controladoria Geral do
Estado, que será o coordenador do Grupo de Trabalho;
II - Secretário da Casa Civil;
III -Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Saúde;
V – Secretário de Administração;
VI - Secretário de Planejamento e
Gestão; e
VII - Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Cada
integrante do Grupo de Trabalho designará um representante vinculado a sua
Pasta para auxiliar nas suas atividades.
Art. 3º Constituem objetivos do Grupo de
Trabalho:
I - levantar, conferir e validar os
valores que representem direitos a serem realizados em favor do Poder Executivo
Estadual, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em face dos
entes públicos municipais;
II - levantar, conferir e validar os
valores que representem obrigações a serem exigidos em desfavor do Poder
Executivo Estadual, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas,
perante os entes públicos municipais; e
III - elaborar instrumento que permita a
compensação dos créditos e débitos apurados, entre o Governo do Estado de
Pernambuco e os entes públicos municipais.
Art. 4º
Representantes de outros órgãos da Administração Pública Estadual poderão ser
convidados para contribuir com as atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 5º A participação
no Grupo de Trabalho ora instituído é considerada serviço público relevante e
não enseja remuneração de qualquer natureza.
Art. 6º O
Grupo de Trabalho apresentará relatório circunstanciado ao Governador do Estado
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, podendo
ser prorrogado, mediante justificativa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS