LEI COMPLEMENTAR
Nº 377, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o caráter permanente
da gratificação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Observada a legislação previdenciária
em vigor, a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral,
ou tempo integral com dedicação exclusiva, poderá ter caráter permanente a
partir da vigência desta Lei Complementar, exclusivamente para os servidores
ativos do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH-PE,
transferidos da extinta Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco -
ITEP e cedidos à organização social Associação Instituto de Tecnologia de
Pernambuco - ITEP/OS, desde que, no ato da aposentação, estejam percebendo a
referida gratificação por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único. Somente podem se
beneficiar da medida definida no caput os servidores que estejam em atividade e
percebam a gratificação na data de publicação desta Lei Complementar e
permanecerem percebendo a referida gratificação até o ato de sua aposentação.
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS