Texto Original



LEI Nº 16.225, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 8º .............................................................................................................

 

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§ 16. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, na hipótese de veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, a base de cálculo do IPVA será reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo valor venal, observando-se quanto ao mencionado benefício: (AC)

 

I - somente se aplicará a veículo de propriedade de empresa cujo faturamento relativo à prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total do seu faturamento anual; e

 

II - deverá ser requerido no prazo previsto em decreto do Poder Executivo.

 

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Art. 13 ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. O valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido nos períodos e percentuais respectivamente indicados, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido: (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.