Texto Original



LEI Nº 16.232, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe dobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 74 da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 74. Os débitos decorrentes das multas emitidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, observando-se o valor mínimo de R$100,00 (cem reais) cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a legislação vigente, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.