Texto Original



LEI Nº 16.245, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 13.959, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. A Lei nº 13.959, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS

..........................................................................................................................

 

São III

Da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude

(NR)

 

Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito do Programa: (NR)

..........................................................................................................................

 

São V

Da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação

(NR)

 

Art. 13. Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, no âmbito do Programa:

..........................................................................................................................

 

São VI

Da Secretaria da Mulher

(NR)

 

Art. 14. Compete à Secretaria da Mulher, no âmbito do Programa: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 18. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais para financiar as despesas do Programa Mãe Coruja. (NR)

 

§ 1º Os órgãos ou entidades executores das ações do Programa Mãe Coruja devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações orçamentárias de que trata o caput. (AC)

 

§ 2º A inexecução orçamentária apenas será admissível caso comprovada existência de impedimento de ordem técnica, entendido este como óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das dotações disponibilizadas. (AC)

 

§ 3º Para fins de apuração da obrigatoriedade de que trata o caput, serão considerados os valores liquidados por cada órgão ou entidade executora. (AC)

 

Art. 19. Compete ao Comitê Executivo de que trata o inciso II do art. 3º fiscalizar a aplicação do disposto no art. 18. (NR)

 

§ 1º O Comitê Executivo deverá acompanhar bimestralmente a execução das despesas do Programa Mãe Coruja. (AC)

 

§ 2º O Comitê Executivo poderá notificar o órgão ou entidade executora, para justificar eventual ineficiência de execução das ações do Programa Mãe Coruja. (AC)

 

§ 3º O titular do órgão ou entidade executora, uma vez notificado pelo Comitê Executivo, deve remeter os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. (AC)

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

WELLINGTON BATISTA DA SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.