LEI Nº 16.261, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide a Seção XVI do Capítulo III
do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a Lei
nº 15.109, de 8 de outubro de 2013, que dispõe sobre o direito a informação
para o consumidor participante de leilões realizados no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências, a fim de alterar a redação do arts. 1º e
2º e acrescer os arts. 2º-A e 2º-B.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.109, de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º As empresas, organizações,
entidades e pessoas físicas atuantes como leiloeiros, que oferecem a modalidade
de leilões de veículos, máquinas, imóveis e outros bens, sejam eles
provenientes da administração pública ou de propriedade particular,
disponibilizarão, no edital do leilão, as seguintes informações de forma clara
e objetiva: (NR)
I - lance inicial e lance de
incremento; (NR)
II - as despesas acessórias que
o arrematante terá de arcar após o arremate do objeto do leilão; e, (NR)
III - informação sobre o cumprimento
desta Lei. (AC)
§ 1º Consideram-se despesas
acessórias de que trata o inciso II: (AC)
I - taxas cobradas a título de
guarda de bens; (AC)
II - registro de mudança de
propriedade nos órgãos competentes; (AC)
III - taxas de emissão de
documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou
regularização do uso; (AC)
IV - tributos e/ou multas
incidentes sobre os bens; (AC)
V - comissão a ser paga ao
leiloeiro; (AC)
VI - caução de arrematação; e,
(AC)
VII - taxas cartorárias. (AC)
§ 2º Não se consideram despesas
acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital,
bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação
do próprio bem. (AC)
Art. 2º Nos editais de leilões
de veículos, além das informações previstas no art. 1º, também constarão
informações sobre: (NR)
I - o tipo de combustível a ser
utilizado no veículo; e, (AC)
II - o estado de conservação da
gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco,
indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. (AC)
Art. 2º-A Os lotes de veículos
disponibilizados à arrematação serão identificados com adesivos ou folhetos,
com dimensões não inferiores a de uma folha A4 (210 X 297 mm), contendo as
informações previstas nos arts. 1º e 2º. (AC)
Art. 2º-B Os responsáveis pela
realização dos leilões, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a
realização destes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos informações sobre
os valores individuais de arrematação dos lotes. (AC)
...................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19
de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
EVERALDO CABRAL - PP.