DECRETO Nº 31.246, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Regulamenta a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe,
no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o comércio, o transporte, o
armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens
vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos
vegetais, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins deste Regulamento,
considera-se:
I - Agrotóxicos, Componentes e Afins:
a) Agrotóxicos: os produtos químicos, destinados
ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de
outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-la da
ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e
produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores
de crescimento;
b) Componentes: os princípios ativos, os produtos
técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricação de agrotóxicos e afins; e
c) Afins: os produtos e agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos, que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos
utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e nos ambientes urbanos,
industriais, domiciliares, públicos ou coletivos; no tratamento de água e no
uso de campanha de saúde pública, não enquadrados na alínea “a” deste inciso;
II - Armazenamento - o ato de armazenar, estocar
ou guardar os agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - Cadastro de produtos e empresas -
instrumento privativo da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado
de Pernambuco, através da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária -
ADAGRO, que visa à obtenção de dados sobre os produtos comercializados e
empresas estabelecidas no seu território, com a finalidade de subsidiar as
ações de controle e fiscalização do uso, comércio, armazenamento e transporte
dos agrotóxicos, componentes e afins que, por força de lei, estão obrigados a
promover os seus registros no Órgão Federal competente.
IV - Capina química - a aplicação de produtos
desfolhantes, dessecantes e inibidores de crescimento da linha Não Agrícola
(NA), registrados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Renováveis - IBAMA, respeitando sua classificação toxicológica de acordo com a
periculosidade, para controle e erradicação de ervas daninhas em ambientes
urbanos, industriais e domiciliares, públicos ou coletivos.
V - Classificação - a diferenciação de um
agrotóxico ou afim, em classes, em função de sua utilização, modo de ação e
potencial ecotoxicológico ao ser humano, aos demais seres vivos e ao meio
ambiente;
VI - Comercialização - as operações de comprar,
vender, permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - Controle administrativo - o acompanhamento,
através de documentos próprios, tais como, mapas de produção, fichas e outros,
das diversas fases de produção e manipulação dos agrotóxicos, seus componentes
e afins;
VIII - Controle efetivo de pragas urbanas - a
aplicação dos produtos afins utilizados na defesa domissanitária de uso
profissional, com a finalidade de proceder a higienização, desinfecção ou
desinfestação de ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou
coletivos, no tratamento de água e no uso de campanha de saúde pública;
IX - Descarte - procedimento efetuado pelo
usuário logo após a tríplice lavagem das embalagens, inutilizando-as e
devolvendo-as ao fornecedor ou a unidade de recebimento de embalagens vazias,
conforme orientação constante na bula, nota fiscal ou receituário agronômico,
dentro dos prazos estabelecidos pela legislação;
X - Embalagem - o invólucro, o recipiente, ou
qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter,
cobrir, empacotar, proteger ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XI - Embalagem flexível primária - embalagem que
entra em contato direto com as formulações dos agrotóxicos, tais como sacos ou
saquinhos plásticos, de papel, metalizadas ou mistas;
XII - Estabelecimento - local onde pessoas
físicas ou jurídicas produzam, comercializam, manipulam, armazenam e prestam
serviços de transporte e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins,
bem como as centrais de recebimento de suas embalagens vazias.
XIII - Exportação - ato de saída de agrotóxicos,
seus componentes e afins, ou de matérias-primas e produtos técnicos, de
qualquer ponto do território do Estado de Pernambuco para fora do país, sejam
de fabricação ou formulação local ou importados;
XIV - Fiscalização - a ação direta dos órgãos do
Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da
legislação; e
XV - Importação - ato de entrada no território do
Estado de Pernambuco, proveniente de fora do país, de agrotóxicos, componentes
e afins ou de matérias-primas e produtos técnicos, destinados a sua fabricação
e manipulação;
XVI - Inspeção - o acompanhamento, por técnicos
especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento,
comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de
agrotóxicos seus componentes e afins, e recebimento, manipulação e destino
final de suas embalagens vazias;
XVII - Lavagem sob pressão - o sistema de lavagem
de embalagens vazias integrado ao pulverizador, ou não, efetuado sob pressão;
XVIII - Produção - as diversas fases de obtenção
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos químicos, físicos e
biológicos;
XIX - Produto em desuso - produto de comprovada
ineficácia, com registro cancelado ou fabricação proibida;
XX - Produto impróprio para o consumo - produto
em desacordo com a receita agronômica, não registrado no Ministério da
Agricultura para o fim que está sendo usado, vencido, armazenado
inadequadamente, apresentando alterações físicas, químicas ou biológicas, ou
ainda com rotulagem e/ou bula total ou parcialmente ilegíveis, rasurados ou
ausentes;
XXI - Registro de Empresa e de Prestador de
Serviços - ato privativo da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do
Estado de Pernambuco, através da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
- ADAGRO, que autoriza o funcionamento de estabelecimento produtor, formulador,
importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de
serviços de transporte e/ou aplicação de agrotóxicos, componentes e afins;
XXII - Registro de produto - ato privativo do
órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar,
exportar, importar, manipular ou utilizar agrotóxico, componente ou afim;
XXIII - Resíduo - substância ou mistura de
substância remanescente ou existente em alimentos, produtos vegetais ou meio
ambiente, decorrente de uso ou presença de agrotóxicos, seus componentes e
afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como, produtos de conversão
e degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados
toxicológica e ambientalmente importantes;
XXIV - Rotulagem - o ato de identificação
impresso ou litografado, bem como os dizeres ou figuras pintados ou gravados a
fogo, por pressão ou decalcados, aplicados sobre a embalagem, sobre qualquer
outro tipo de protetor da embalagem, incluída a complementação sob forma de
etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
XXV - Transporte - o ato de deslocamento no
território do Estado de Pernambuco, de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVI - Tríplice lavagem - ato de lavar a
embalagem internamente por três vezes, com água limpa, logo após o seu
esvaziamento, sendo as águas das lavagens vertidas no tanque do pulverizador ou
tanque de mistura;
XXVII - Utilização - emprego de agrotóxicos, seus
componentes e afins, visando alcançar determinada finalidade.
§ 1º Além das definições contidas neste artigo e
na Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, serão
adotadas, no que couber, as constantes da legislação federal específica.
§ 2º A classificação referida no inciso V do caput,
referente à toxicidade humana, obedecerá à gradação estabelecida pelo
Ministério da Agricultura.
§ 3º Equipara-se a estabelecimento a pessoa,
física ou jurídica, que produz, manipula, comercializa ou aplica organismos ou
microorganismos destinados à defesa fitossanitária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, Unidade Técnica da Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária, criada pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003,
compete:
I - o registro de pessoas físicas e jurídicas que
produzem, comercializam, armazenam, transportam, manipulam, utilizam e aplicam
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os postos e centrais de
recebimento de suas embalagens vazias;
II - o cadastro das pessoas físicas e jurídicas
referidas no inciso I que, por disposição de lei, estejam obrigadas ao registro
em órgãos e/ou entidades federais;
III - a inspeção e a fiscalização, quando se
tratar de:
a) uso e aplicação dos agrotóxicos, seus
componentes e afins no território do Estado de Pernambuco;
b) estabelecimentos de produção, comercialização,
armazenamento e de prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
c) atividades relacionadas ao descarte e destino
final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
d)
transporte por via terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea, compreendendo
veículos, instalações e equipamentos;
e) coleta de amostras para análise fiscal;
f) pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de
serviços de desinfecção, dedetização e prevenção ambiental; e
g) produtos agropecuários.
IV - a fixação de normas para o transporte, uso,
consumo, armazenamento e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, e para o descarte e destino final das respectivas embalagens vazias no
âmbito do território do Estado de Pernambuco;
V - a impugnação de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins, junto ao órgão federal registrante, observada a
formalidade fixada em lei federal específica;
VI - o cadastramento de todos os agrotóxicos,
seus componentes e afins, comercializados ou em circulação no território estadual;
VII - o controle administrativo, através de
mapas, guias, fichas e controles de estoque, de todas as atividades de
manipulação, transporte, uso e consumo de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
VIII - o desenvolvimento de ações de instrução,
esclarecimento e divulgação dos preceitos contidos neste Decreto;
IX - a proibição do uso, manuseio,
comercialização ou circulação de agrotóxicos, seus componentes e afins, no
território do Estado de Pernambuco, nos casos de suspeitas de riscos à saúde
humana, animal e ao meio ambiente, mediante fundamentação técnica que assim o
recomende;
X - a
interdição parcial ou total dos estabelecimentos, quando o não cumprimento das
exigências determinadas neste Regulamento acarretar riscos iminentes à saúde
pública ou ao meio ambiente;
XI - a aprovação do plano de
aplicação da capina química, que deverá ser apresentado pela prestadora de
serviço, visando a definição do intervalo de segurança necessário à interdição
da área para circulação de pessoas e animais;
XII - a apreensão e proibição do
uso ou do comércio de produto, lotes ou partidas, no caso de suspeitas de
adulteração ou deterioração, obedecidas as condições e critérios deste
Regulamento;
XIII - a apreensão de produtos agropecuários com
resíduos de agrotóxicos acima do permitido pela legislação, obedecidas as
condições e critérios deste Regulamento.
Parágrafo único. Além das atribuições referidas
neste artigo, poderá ainda a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária,
através da ADAGRO, executar outras atividades que sejam específicas de órgãos
federais por delegação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
CAPÍTULO III
DO
REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 3º As pessoas
físicas e jurídicas que produzem, comercializam, armazenam, transportam,
utilizam e aplicam agrotóxicos, seus componentes e afins, as propriedades
rurais em que se desenvolvem essas atividades, bem como os postos e centrais de
recebimento de suas embalagens vazias, deverão ser registradas na
ADAGRO.
§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade fixada no caput
deste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que, por disposição de Lei,
estejam obrigadas ao registro daquelas atividades, produtos e serviços da
administração federal ou de outro estado membro, ficando obrigados neste caso,
a cadastramento na ADAGRO.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, ficam as
cooperativas e associações de produtores rurais sujeitas às mesmas condições
estabelecidas às empresas comerciais.
§ 3º Nenhum estabelecimento que desenvolva as
atividades descritas neste Regulamento poderá funcionar, sem a assistência e
responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado.
§ 4º Cada estabelecimento terá registro específico e
independente, ainda que existam mais de um na mesma localidade, pertencentes à
mesma empresa.
§ 5º Quando um só estabelecimento industrializar ou
comercializar outros produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins,
será obrigatória a existência de instalações separadas para a fabricação e o
acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados.
§ 6º Sempre que ocorrerem modificações nas
informações constantes do registro, deverá o estabelecimento comunicar o fato
ao órgão registrante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ocorrência
do fato gerador da alteração.
§ 7º As alterações estatutárias ou contratuais das
empresas registradas serão averbadas no Certificado de Registro, que manterá
seu prazo de validade.
Art. 4º O pedido de registro deverá ser apresentado
à ADAGRO e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
- requerimento;
II
- formulário próprio de registro;
III
- memorial descritivo de instalações e equipamentos;
IV
- documentos de constituição da sociedade, quando se tratar de pessoa jurídica;
V
- planta baixa, de fachada, de localização e de cortes longitudinais e
transversais devidamente assinadas por técnico registrado no CREA-PE;
VI
- cópia do CNPJ ou CPF;
VII
- cópia da carteira profissional do técnico responsável;
VIII
- comprovante de recolhimento da taxa de registro;
IX
- relação e estoque de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins,
atualizada na data de apresentação dos documentos, com os respectivos números
de registro no órgão federal competente;
X
- alvará de funcionamento; e
XI
- comprovante de disponibilidade de local devidamente licenciado pelos órgãos
competentes, para recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins bem como produtos obsoletos, em desuso ou apreendidos pela
fiscalização.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que se dediquem
às atividades de comercialização, que não manipulem ou estoquem seus produtos,
ficam dispensadas da apresentação de plantas, por não disporem de depósito.
§ 2º Os modelos e formulários referidos neste
artigo, serão estabelecidos através de ato administrativo da Gerência Geral da
ADAGRO.
§ 3º As centrais de recebimento e os locais de
armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes
e afins, são obrigados a apresentar licença ambiental expedida pela Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH, assim como a dispor de responsável técnico.
Art. 5º O Certificado de Registro (CR) terá validade
de 1 (um) ano e sua cópia deverá ser afixada em local visível ao público, na
área de comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 1º Para a renovação do Certificado de Registro, as
pessoas físicas e jurídicas abrangidas por este regulamento, deverão apresentar
os seguintes documentos:
I
- requerimento;
II
- formulário próprio, conforme modelo estabelecido em ato administrativo;
III
- modificações de instalações e equipamentos se for o caso;
IV
- comprovante do recolhimento da taxa de renovação do Certificado de Registro;
V
- comprovante de disponibilidade de local devidamente licenciado pelos órgãos
competentes, para recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins bem como produtos obsoletos, em desuso ou apreendidos pela
fiscalização.
§ 2º O pedido de renovação deverá ser requerido até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade, sendo garantido o
direito de funcionamento até a expedição do novo Certificado de Registro, desde
que o requerente atenda às notificações expedidas pela ADAGRO no prazo de 10
(dez) dias contados do seu recebimento.
§ 3º O não atendimento, no prazo, à intimação
expedida pela ADAGRO, acarretará o indeferimento do pedido de renovação de
registro, além de aplicações das penalidades previstas neste Regulamento.
§ 4º Somente será assegurada a manutenção do mesmo
número de registro ao estabelecimento que solicitar a renovação do Certificado
de Registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da caducidade.
§ 5º A pessoa física ou jurídica deverá requerer à
ADAGRO o cancelamento do registro, quando do encerramento de suas atividades,
mediante a apresentação do Termo de Baixa, e a devida quitação das taxas.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas abrangidas
por este Regulamento, que já sejam registradas em órgãos federais ou de outros
Estados, deverão solicitar o cadastro junto à ADAGRO, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - Para o cadastro de estabelecimento:
a) requerimento;
b) formulário próprio preenchido pelo técnico da
ADAGRO;
c) procuração, quando for o caso;
d) declaração assinada pelo responsável técnico;
e) comprovante de recolhimento da taxa de cadastro
inicial de estabelecimento;
f) comprovante do registro no órgão federal
competente;
g) licença ambiental expedida pela Agência Estadual
de Meio Ambiente - CPRH.
II - Para o cadastro de produto:
a) requerimento;
b) comprovante do registro no órgão federal
competente;
c) rótulo e bula;
d) comprovante de recolhimento da taxa de cadastro
inicial de produto.
Parágrafo único. As taxas de cadastro referidas
neste artigo estão previstas na Lei nº 10.851, de 28 de
dezembro de 1992, e alterações posteriores.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas registradas
ou cadastradas fornecerão à ADAGRO, no início de cada semestre, dados
referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins,
comercializados ou aplicados no semestre anterior, preenchendo formulário
conforme modelo fixado em ato administrativo.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem ou sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins, ficarão obrigadas a manter à disposição dos serviços
de inspeção e fiscalização, livro de registro ou outro sistema de controle,
contendo:
I - No caso de estabelecimentos que comercializem
agrotóxicos, seus componentes e afins:
a)
relação detalhada do estoque existente; e
b)
nome comercial e princípio ativo dos produtos e quantidades comercializadas,
acompanhadas dos respectivos receituários.
II - No caso dos prestadores de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a)
relação detalhada do estoque existente; e
b)
nome comercial e princípio ativo dos produtos e quantidades aplicadas,
acompanhados da respectiva Receita Agronômica ou Guia de Aplicação.
Art. 9º As indústrias sediadas em outros Estados da
Federação, e seus representantes, somente poderão comercializar no território
do Estado de Pernambuco produtos devidamente cadastrados na ADAGRO e
registrados em órgão competente do seu Estado de origem, devendo constar o
respectivo número de registro na nota fiscal de venda.
Art.10. Somente poderão ser produzidos,
comercializados, transportados, armazenados e utilizados, no Estado de
Pernambuco, agrotóxicos, seus componentes e afins, devidamente registrados no
órgão federal competente e cadastrados na ADAGRO.
Parágrafo único. As empresas produtoras de agrotóxicos ficam
obrigadas a patrocinarem ações educativas à sociedade, especialmente junto aos
estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e aos
jovens, no sentido de orientá-los no que concerne ao uso adequado dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, quanto aos riscos que oferecem, como também na
criação dos hábitos de preservação ambiental.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 11. Os agrotóxicos, seus componentes e
afins, somente poderão ser comercializados ou entregues ao uso, para toda e
qualquer forma de aplicação, no território do Estado de Pernambuco, quando
prescritos por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro de suas respectivas
atribuições, devidamente habilitados, por meio de utilização da Receita Agronômica,
salvo as exceções previstas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e
alterações.
§ 1º A Receita Agronômica deverá ser específica
para cada cultura e deverá conter:
I - Nome do usuário, da propriedade e sua
localização;
II - Diagnóstico;
III - Recomendação para que o usuário leia
atentamente o rótulo e a bula do produto;
IV - Recomendação técnica com as seguintes
informações:
a) Nome do(s)
produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais)
produto(s) equivalente(s);
b) Cultura e áreas onde serão aplicados;
c) Doses de aplicação e quantidades totais a
serem adquiridas;
d) Modalidade de aplicação, com anotação de
instruções específicas, quando necessário, e obrigatoriamente, nos casos de
aplicação aérea;
e) Época de aplicação;
f) Intervalo de segurança;
g) Orientações quanto ao manejo integrado de
pragas e de resistência;
h) Precauções de uso;
i) Orientação quanto à obrigatoriedade da
utilização de EPI; e
j) Orientações quanto a tríplice lavagem e ao
local de devolução das respectivas embalagens vazias.
V - data, nome, CPF, assinatura e carimbo do
profissional que a emitiu, além do seu registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 2º A receita de que trata este artigo deverá
ser expedida em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao usuário e
a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos
fiscalizadores pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão.
§ 3º Não será permitido o fracionamento de
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para venda em estabelecimento
comercial, salvo com a devida autorização do órgão federal competente.
Art. 12. A atividade de comercialização de
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderá ser exercida por
estabelecimento que esteja situado em prédio de uso exclusivamente comercial e
em local compatível com o zoneamento municipal.
§ 1º Na inexistência de zoneamento municipal
definido, não será permitida a instalação de estabelecimento comercial em área
de uso predominantemente residencial.
§ 2º Fica
proibido em todo o território do Estado de Pernambuco, o comércio de
agrotóxicos em estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para o
consumo humano.
Art. 13. Os estabelecimentos que se destinem à
comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender, além
de outras exigências previstas neste Regulamento e na legislação estadual e
federal, as seguintes especificações:
I - Depósito:
a) Área compatível com o material a ser estocado,
tendo no mínimo 4,00 m2 (quatro metros quadrados), sendo que a menor
dimensão do recinto não poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros), e o pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
b) Portas com acesso exclusivo, contendo
dimensões mínimas de 0,80m x 2,10m (oitenta centímetros por dois metros e dez
centímetros), de maneira a facilitar a entrada e saída de pessoas transportando
recipientes com produtos químicos;
c) Piso de material impermeável, antiderrapante,
resistente à ação de solvente e que não favoreça o acúmulo de agrotóxicos;
d) Paredes de alvenaria com superfície plana,
revestida com tinta a óleo ou outro material impermeabilizante até a altura do
empilhamento, de acordo com legislação específica, que permita a efetiva
limpeza, para remoção dos resíduos de produtos agrotóxicos de acordo com as
normas expedidas pelo órgão competente;
e) Estrados, prateleiras e similares revestidos
ou construídos com materiais impermeabilizantes, resistentes à ação de
solvente, para a guarda de recipientes, que deverão ser dispostos de modo a
evitar acidentes com o pessoal encarregado do seu manuseio;
f) Letreiro na porta, indicando “DEPÓSITO DE
PRODUTOS TÓXICOS” com a respectiva sinalização e letras nas seguintes
dimensões: altura mínima de 8 cm (oito centímetros) e largura mínima de 4 cm (quatro centímetros);
g) Iluminação bem distribuída de forma a permitir
a leitura de rótulos;
h)
Chuveiro de emergência de acordo com as normas do órgão competente, instalado
de modo que garanta fácil acesso e o fornecimento d´água, independente do
sistema de abastecimento local, para atendimento aos funcionários em casos de
acidentes com produtos químicos;
i) Sistema de controle de poluição do ar, capaz
de eliminar de forma segura os odores e partículas provenientes dos produtos
estocados;
j) A estocagem e empilhamento de produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, devem estar dispostos a 50 cm das paredes e a 1,0 metro do teto, seguindo os critérios determinados pelo órgão competente,
para produtos químicos; e
l) É proibida a permanência de funcionários e
demais pessoas dentro do depósito, devendo a sua presença ocorrer de forma
circunstancial e transitória.
II - Comercialização:
a) Expor os produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, em local separado dos demais produtos destinados à venda e
em quantidade máxima de 5 (cinco) unidades comerciais de fracionamento,
dispostas de forma a não oferecer riscos à saúde humana, animal e ambiental;
b) Afixar no local de exposição de produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, cartazes com os dizeres “CUIDADO,
PRODUTOS TÓXICOS”, com a respectiva sinalização e letras nas seguintes
dimensões: altura mínima de 8 cm (oito centímetros) e largura mínima de 4 cm (quatro centímetros);
c) Dispor os produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, separados dos outros insumos agropecuários, em prateleiras
próprias, revestidas de material impermeabilizante, resistente à ação de
solventes, nas seguintes dimensões: altura máxima da prateleira superior de
2,00m (dois metros) e a mínima da prateleira inferior de 0,40m (quarenta
centímetros;
d) Manter as embalagens de produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins, com dispositivos de abertura voltados para cima;
e) Apresentar iluminação bem distribuída, de
forma a permitir fácil leitura dos rótulos;
f) Expor à venda próximo às prateleiras de
comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, equipamentos
de proteção individual - EPI - com Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo
Ministério do Trabalho - MT, necessários para o manuseio destes produtos, de
acordo com as normas do órgão competente;
III - Vestiário:
a) Estar localizado em área separada do local de
comercialização e do depósito, ou de acordo com as normas do órgão competente;
b) Dispor de instalações para banho, troca de
roupa e guarda de equipamentos de proteção individual (E.P.I.) para uso dos
funcionários, de acordo com as normas do órgão competente.
Art.14. Os estabelecimentos comerciais deverão
dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens
vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas
empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis
pela destinação final dessas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou
armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos
produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de
recebimento ou central de recolhimento, previamente licenciados, cujas
condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos
usuários.
§ 2º Deverá constar na nota fiscal de venda dos
produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários ser
formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.
Art.15. Os estabelecimentos que comercializam
agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão manter um profissional de nível
superior, denominado de Responsável Técnico, que será o responsável pela comercialização
destes produtos.
Parágrafo único. São considerados profissionais
aptos à habilitação como Responsável Técnico, os Engenheiros Agrônomos e
Engenheiros Florestais, comprovadamente registrados no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA e dentro de suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE E DO ARMAZENAMENTO
Art. 16. O
transporte de carga de agrotóxicos, seus componentes e afins só poderá ser
feito por empresas cadastradas e autorizadas pela Agencia Estadual de Meio
Ambiente - CPRH, ou outro órgão estadual que venha a sucedê-la, assumindo esta
competência.
Art. 17. É proibido, no território do Estado de
Pernambuco, o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, em veículos
de transporte coletivo, em cabines e outros tipos de veículos fechados.
§ 1º Os veículos
utilizados para o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins,
não deverão ser utilizados simultaneamente para transporte de passageiros, de
alimentos, de medicamentos e de ração para animais.
§ 2º Os veículos utilizados para transporte de
agrotóxicos adjuvantes e produtos afins devem ser higienizados e
descontaminados sempre que forem destinados para outros fins.
Art. 18. As embalagens de agrotóxicos, seus
componentes e afins, susceptíveis de ruptura, deverão estar protegidas com
sobrecapas ou materiais adequados durante o transporte, bem dispostas,
seguramente encaixadas e presas.
Art. 19. Os tambores ou recipientes de forma
semelhante a estes, deverão estar dispostos verticalmente dentro do veículo de
transporte, de forma a evitar rolamentos, e suas tampas deverão estar
devidamente ajustadas e direcionadas para cima.
Art. 20. Os veículos que transportarem
agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão estacionar próximos de
riachos, rios, lagoas ou quaisquer outras fontes de água.
Art. 21. No carregamento e descarregamento do
veículo que transporta agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigatório
o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Art. 22. Nos veículos de transporte de
agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigatória a existência de Ficha
de Emergência, na qual deverá ser especificado o produto transportado e
indicadas as providências a serem adotadas em caso de acidente.
Parágrafo único. O modelo da Ficha de Emergência
obedecerá o Regulamento Federal para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044,
de 18 de maio de 1988, e alterações, bem como as normas emanadas pela Agência
Nacional de Transporte Terrestre - ANTT.
Art. 23. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins, encontrados nos estoques dos
estabelecimentos comerciais, revendedores, distribuidores e propriedades rurais
com suas embalagens violadas, danificadas, ou sem rótulo, de maneira que não
seja possível identificar os fabricantes dos produtos, deverão ser apreendidos
no momento da fiscalização, mediante emissão de documento oficial, designando o
estabelecimento como fiel depositário, para que este providencie e custeie as
despesas com transporte e destino final adequado, que somente poderá ser
realizado por empresa credenciada e habilitada de acordo com a legislação
vigente.
Art. 24. Os
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que se encontrarem vencidos,
contaminados, rasgados, inutilizados, ou que não se prestarem mais para o uso,
deverão ser transportados para uma empresa credenciada e habilitada para o
destino final adequado de acordo com a legislação vigente.
Art. 25. Os responsáveis pelos postos e centrais
de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins,
deverão manter à disposição da ADAGRO sistema de controle das quantidades e dos
tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final.
Art. 26. Para o transporte de carga de
agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo o território do Estado de
Pernambuco, será obrigatória a apresentação de Guia de Livre Trânsito - G.L.T.
que deverá ser requerida, pelo interessado, junto à ADAGRO, nos seus postos de
divisas ou nas suas Regionais, mediante o pagamento de taxa no valor de R$
11,00 (onze reais), por cada guia solicitada.
Parágrafo único. A Guia de Livre Trânsito - GLT,
deverá conter:
I - Procedência e destino do produto;
II - Denominação técnica e comercial do produto;
III - Quantidade e peso ou número de volumes da
carga com seus respectivos conteúdos líquidos;
IV - Número e data da nota fiscal;
V - Nome, identidade e habilitação específica do
motorista de veículos de cargas perigosas; e
VI - Marca e placa do veículo, inclusive do
cavalo e da carreta, se for o caso.
Art. 27. A Guia de Livre Trânsito - GLT,
padronizada através de ato administrativo do Secretário de Agricultura e
Reforma Agrária, será emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via, de cor branca: anexada à nota fiscal
e acompanhará o veículo;
II - 2ª via, de cor amarela: arquivo do emissor;
e
III - 3ª via, cor rosa: arquivo da ADAGRO.
Parágrafo único. Para emitir a Guia de Livre
Trânsito - GLT, o Fiscal de Defesa Agropecuária deverá ser credenciado através
de Portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 28. O local destinado especificamente ao
armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá atender às
seguintes exigências:
I - Estar devidamente coberto, de maneira a
proteger os produtos contra as intempéries;
II - Possuir boa ventilação;
III - Estar isolado e distante, no mínimo 30
(trinta) metros, de habitações, hospitais, escolas, instalações pecuárias, dos
locais onde se conservem, armazenem ou consumam alimentos, bebidas e medicamentos,
das fontes e cursos d’água e de locais sujeitos a inundações;
IV - Estar livre de contaminação; e
V - Dispor de sistema de armazenamento que impeça
o contato direto dos produtos armazenados com o piso, de forma a impedir a
umidade nas embalagens ou sua corrosão.
Parágrafo único. Os locais de armazenamento de
agrotóxicos, seus componentes e afins, nas empresas transportadoras, deverão
atender ao disposto no inciso I, do artigo 11, deste Regulamento.
Art. 29. As embalagens contendo produtos líquidos
deverão ser armazenadas com as tampas para cima e empilhadas de maneira a não
danificá-las e de forma a não por em risco aqueles que as manuseiem.
Art. 30. O transporte e o armazenamento de
agrotóxicos, seus componentes e afins, além das exigências deste Regulamento,
estarão sujeitos às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação
federal e estadual específica.
CAPÍTULO VI
DO USO, DA APLICAÇÃO E DA DESTINAÇÃO FINAL
DOS RESÍDUOS E EMBALAGENS VAZIAS
Art. 31. Os agrotóxicos, seus componentes e
afins, somente poderão ser utilizados, em toda e qualquer forma de aplicação,
no território do Estado de Pernambuco, quando prescritos por engenheiros
agrônomos ou florestais, dentro de suas respectivas atribuições, devidamente
habilitados, por meio de utilização da Receita Agronômica, salvo as exceções
previstas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e alterações.
§ 1º A Receita Agronômica deverá ser específica
para cada cultura e conter os elementos indicados no art. 11.
§ 2º Os produtos só poderão ser prescritos com
observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.
§ 3º É de responsabilidade do usuário de
agrotóxicos, seus componentes e afins, a informação ao emitente da Receita
Agronômica acerca do nome da cultura, o local de aplicação, o número de plantas
ou área total da cultura ou volume a ser tratado ou expurgado.
§ 4º O usuário dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, fica obrigado a proceder a tríplice lavagem das embalagens utilizadas
e a inutilização dos recipientes não retornáveis.
§ 5º Para o descarte final das embalagens vazias,
tríplice lavadas ou lavadas sob pressão, dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, deverão ser obedecidas as recomendações técnicas apresentadas na bula do
produto, na receita e na respectiva nota fiscal, observadas as exigências dos
órgãos federais e estaduais da saúde, da agricultura e do meio ambiente.
§ 6º Os equipamentos de aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins, obsoletos ou irrecuperáveis, deverão ser tríplice
lavados ou lavados sob pressão, ficando a sua destinação final a critério da
Inspeção e Fiscalização Agropecuária Estadual.
Art. 32. As pessoas físicas e jurídicas que
prestam serviço de aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
inclusive empresas controladoras de pragas urbanas, não poderão funcionar sem a
assistência e responsabilidade efetiva de profissional legalmente habilitado.
§ 1º São considerados profissionais habilitados
os Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais, Biólogos, Médicos
Veterinários, Farmacêuticos, Engenheiros Químicos e Químicos.
§ 2º Em se tratando especificamente de
agrotóxicos, os profissionais habilitados são exclusivamente Engenheiros
Agrônomos ou Engenheiros Florestais, dentro de suas atribuições.
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que
prestam serviço de aplicação de produtos controladores de pragas urbanas só
poderão atuar mediante prescrição da Guia de Aplicação de Produtos
Controladores de Pragas - GAPCP.
§ 1º A GAPCP deverá ser específica para cada serviço
e conter, no mínimo:
I - local da aplicação e endereço;
II - área a ser tratada;
III - nome comercial, princípio ativo e dosagem;
IV - data da execução do serviço;
V - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano,
animal e ao meio ambiente;
VI - identificação do aplicador e sua assinatura;
VII - identificação do responsável técnico e sua
assinatura;
VIII - número e série da nota fiscal de serviço;
e
IX - tipo de praga a ser combatida.
§ 2º A GAPCP deverá ser emitida em 3 (três) vias,
com a seguinte destinação:
I - 1ª via: cor branca - permanecerá com o
usuário, anexa à nota fiscal de serviço;
II - 2ª via: cor amarela - será remetida pelo
responsável pela prestação do serviço à ADAGRO, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente;
III - 3ª via: cor rosa - permanecerá em poder do
responsável pela execução do serviço;
§ 3º A GAPCP será regulamentada através de ato da
Gerência Geral da ADAGRO.
Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que
prestam serviço de aplicação de produtos controladores de pragas urbanas ficam
obrigadas a colocarem à disposição da Inspeção e Fiscalização Agropecuária
Estadual, os talonários de notas fiscais, ou qualquer outro documento de
comprovação de serviços prestados.
Art. 35. A ADAGRO deverá elaborar, a cada l2 (doze)
meses, a lista dos agrotóxicos cadastrados no Estado de Pernambuco.
Art. 36. O manuseio, o uso e a aplicação de
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e de suas embalagens vazias, só
poderão ser feitos por pessoas alfabetizadas, maiores de 18 anos, menores de 60
anos e não gestantes, devidamente capacitadas, credenciadas e utilizando os
respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com as normas
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 1º A capacitação de que trata o caput deste
artigo deverá ser dada por órgãos ou instituições e/ou Responsáveis Técnicos
credenciados pelo Órgão de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do
Estado de Pernambuco.
§ 2º O modelo
do documento de credenciamento para uso e manuseio de agrotóxicos e suas
embalagens vazias será publicado mediante Portaria da Gerência Geral da ADAGRO.
Art. 37. Toda pessoa física ou jurídica que
utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, ficará obrigado a:
I - fornecer, conforme normas técnicas de
segurança recomendadas para o produto, equipamento de proteção individual (EPI)
àqueles que, sob sua ordem, transportam, manuseiam ou aplicam agrotóxicos, seus
componentes e afins;
II - utilizar ou aplicar somente produtos ou
combinações de produtos de uso e aplicação devidamente registrados em órgão
federal e cadastrados na ADAGRO;
III - disponibilizar nos locais de uso e
aplicação de agrotóxicos, água limpa e sabão para utilização em casos de
emergência;
IV - guardar com segurança os agrotóxicos em uso
no local da aplicação;
V - guardar com segurança as embalagens vazias,
tríplice lavadas e perfuradas para posterior devolução;
VI - dispor de instalações adequadas para lavagem
dos EPIs e equipamentos após o uso;
VII - dispor de estrutura para contenção e
reutilização de água residual das lavagens dos EPIs e equipamentos; e
VIII - dispor de local adequado para guarda da
roupa de uso pessoal.
Art. 38. Os usuários de agrotóxicos, seus
componentes e afins deverão devolver as embalagens vazias, tríplice lavadas e
perfuradas, com as respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que
forem adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas,
no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
§ 1º Se, ao término do prazo de que trata o caput,
remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada
a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo de
validade.
§ 2º É facultada ao usuário a devolução de
embalagens vazias, tríplice lavadas e perfuradas, a qualquer posto de
recebimento ou central de recolhimento licenciado por órgão ambiental
competente.
§ 3º Os usuários deverão manter à disposição dos
órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias,
fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centrais
de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano após a devolução da
embalagem.
§ 4º No caso de embalagens contendo produtos
impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações
contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro,
produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação
admitidos pelos órgãos de inspeção e fiscalização agropecuária estadual e
ambiental competentes.
§ 5º As embalagens rígidas que contiverem
formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo
usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme
orientação constante em seus rótulos, bulas ou folheto complementar.
Art. 39. Os estabelecimentos comerciais deverão
dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens
vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas
empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis
pela destinação final dessas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou
armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos
produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de
recebimento ou central de recolhimento, previamente licenciados, cujas
condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos
usuários.
§ 2º Deverá constar na nota fiscal de venda dos
produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários
serem formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.
Art. 40. Os estabelecimentos comerciais, postos
de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão
comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou
a devolução;
II - data do recebimento; e
III - quantidades e tipos de embalagens
recebidas.
Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição
dos órgãos de fiscalização, sistema de controle das quantidades e dos tipos de
embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas.
Art. 41. Os estabelecimentos destinados ao
desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para
utilização, deverão obter licenciamento ambiental no órgão estadual competente.
Art. 42. As empresas titulares de registro,
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são
responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das
embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou
aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e
comercializados:
I - apreendidos pela ação fiscalizadora; e
II - impróprios para utilização ou em desuso, com
vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos
órgãos registrante e sanitário-ambientais competentes.
§ 1º As empresas titulares de registro,
comercializadoras de agrotóxicos e afins, podem instalar e manter central de
recolhimento de embalagens usadas e vazias.
§ 2º O prazo máximo para recolhimento e
destinação final das embalagens pelas empresas comercializadoras titulares de
registro, é de 1 (um) ano, a contar da data de devolução pelos usuários.
§ 3º Os responsáveis por centros de recolhimento
de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização
sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens, recolhidas e
encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DOS RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS,
SEUS COMPONENTES E AFINS
Art. 43. As pessoas físicas e jurídicas que produzem, processam, embalam,
transportam, armazenam, comercializam ou aplicam produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, ficam obrigadas a realizar e custear avaliações de saúde
nos seus empregados e demais trabalhadores contratados, em periodicidade não
superior a 12 (doze) meses, com objetivo de prevenir e detectar intoxicações
provenientes da exposição aos produtos.
Art. 44. Os exames laboratoriais relativos à
avaliação de que trata o artigo 43 serão realizados por laboratórios públicos
ou privados credenciados pela Secretaria Estadual de Saúde, custeados pelos
empregadores.
Art. 45. A identificação de casos suspeitos de
intoxicação deverá ser comunicada aos órgãos competentes, assim como os
diagnósticos clínico-epidemiológicos ou laboratoriais, devem ser obrigatoriamente
notificados pelos empregadores aos setores de vigilância epidemiológica das
Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e aos Sindicatos Profissionais, de
acordo com a legislação federal.
Art. 46. As pessoas físicas e jurídicas que
produzem, processam, embalam, armazenam e comercializam hortaliças, frutas,
cereais, raízes e tubérculos ficam obrigadas, a critério da ADAGRO, a realizar,
custear e comprovar as avaliações periódicas de resíduos de agrotóxicos, seus
componentes e afins, nos seus produtos.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 47. São infrações, passíveis de punição pela
ADAGRO:
I - produzir, manipular, manusear, preparar,
usar, aplicar, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar e
exportar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições
contidas na legislação pertinente, federal ou estadual, e atos normativos que
as regulamentam;
II - produzir, manipular, comercializar,
transportar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos
que não estejam devidamente registrados ou cadastrados na ADAGRO, ou que não
estejam devidamente adequados às exigências pertinentes, no tocante às
instalações e equipamentos;
III - fraudar, falsificar, adulterar ou fracionar
agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - alterar a composição ou rotulagem dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão
registrante;
V - armazenar, transportar, comercializar, usar,
aplicar e manusear agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as
condições de segurança, quando haja risco à saúde de pessoas, animais e ao meio
ambiente;
VI - comercializar, para uso e aplicação
agrotóxicos, seus componentes e afins, sem a respectiva Receita Agronômica;
VII - omitir ou prestar informações incorretas
aos Fiscais da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária - ADAGRO.
VIII - utilizar agrotóxicos, seus componentes e
afins, em desacordo com a Receita Agronômica;
IX - dificultar a inspeção e fiscalização ou não
atender às intimações ou notificações da ADAGRO, no prazo designado;
X - dispor de forma inadequada as embalagens, os
restos e os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - receitar de forma indevida, por erro,
desconhecimento ou displicência, agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - não fornecer ao trabalhador ou não fazer a
manutenção, dos equipamentos de proteção individual - EPI;
XIII - dar destinação indevida às embalagens
vazias, aos restos e aos resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV - transportar agrotóxicos sem apresentar a
Guia de Livre Trânsito - GLT;
XV - produzir, processar, embalar, armazenar e
comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos contaminados com
resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVI - concorrer, de qualquer modo, para a prática
de infração, ou dela obter vantagem ou benefício.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 48. Sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis, as infrações previstas neste Regulamento serão punidas com a
aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - recolhimento do produto, para incineração
por empresa credenciada e habilitada;
IV - suspensão do registro do estabelecimento ou
produto;
V - cancelamento do registro do estabelecimento
ou produto;
VI - interdição temporária, definitiva, parcial
ou total do estabelecimento; e
VII - destinação final adequada para vegetais,
partes de vegetais e alimentos contaminados com resíduos tóxicos acima dos
padrões permitidos pela legislação.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas de
acordo com a Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991
e Decreto nº 15.839 de 15 de junho de 1992, e
respectivas alterações.
Art. 49. As
multas serão graduadas em função da conseqüência danosa da infração para a
agricultura, o meio ambiente, a saúde humana e a saúde animal, da seguinte
forma:
I - leves,
quando o dano pode ser reparado - R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais);
II - graves,
quando o dano é irreparável - R$ 1.501,00 (mil, quinhentos e um reais) a R$
3.000,00 (três mil reais);
III -
gravíssimas, quando há reincidência de infrações graves - R$ 3.001,00 (três mil
e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 50. Para a aplicação da pena e sua gradação,
a autoridade julgadora observará as circunstâncias atenuantes e agravantes:
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - os bons antecedentes do infrator, quanto ao
cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambientais;
II - a ação do infrator não tenha sido
fundamental para a consecução do evento;
III - o fato do infrator, por espontânea vontade,
minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a deliberada intenção de cometer a infração,
visando qualquer tipo de vantagem;
III - a omissão em relação às providências
necessárias para evitar danos;
IV - a determinação para que outro agente
pratique a infração, através de ameaça ou coação;
V - o embaraço à ação da fiscalização ou
inspeção;
VI - a infração haver sido cometida com dolo,
fraude ou má-fé.
Art. 51. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento
para efeito de punição, em mais de um dispositivo deste Regulamento,
prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 52. Proceder-se-á a apreensão de
agrotóxicos, seus componentes e afins, quando:
I - não estejam registrados no órgão federal
competente;
II - estejam com prazos de validade vencidos;
III - apresentem a identificação ou rotulagens
alteradas, adulteradas ou rasuradas e sua ausência total ou parcial;
IV - ocorrerem fraudes ou falsificação;
V - expostos à venda, fracionados, sem a devida
autorização do órgão federal competente;
VI - em desacordo com a Receita Agronômica;
VII - armazenados inadequadamente; e
VIII - transportados inadequadamente.
§ 1º Serão apreendidos os produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins, assim como produtos agropecuários, encontrados em
desacordo com os dispositivos deste Regulamento e da legislação vigente.
§ 2º A ADAGRO disponibilizará nas Gerências
Regionais, local exclusivo para armazenamento dos agrotóxicos apreendidos pela
ação fiscalizatória.
Art.
53. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos por ação
fiscalizadora, terão seu destino final estabelecido após a conclusão do
processo administrativo, ou a critério da ADAGRO, cabendo à empresa titular de
registro, produtora e comercializadora, a adoção das providências devidas e ao
infrator as despesas decorrentes.
§
1º Quando não for possível a identificação ou responsabilização da empresa
titular de registro, produtora ou comercializadora, caberão ao infrator as
providências e os custos referentes aos procedimentos definidos pela autoridade
fiscalizadora, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.
§
2º Quando também não for possível a identificação do infrator, as providências
e os custos referentes aos produtos apreendidos serão determinados pela ADAGRO.
Art. 54. Proceder-se-á a interdição ou apreensão
de equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando:
I - houver reincidência no uso de produtos não
indicados para a cultura;
II - os aplicadores não forem alfabetizados,
maiores de 18 (dezoito) anos, capacitados e credenciados; e
III - os equipamentos se apresentarem com
defeitos, descalibrados ou sem manutenção, colocando em risco a saúde dos
trabalhadores e do meio ambiente, tendo a sua liberação condicionada aos
reparos que se fizerem necessários, por parte do proprietário.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ÂNGELO
RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
JORGE
JOSÉ GOMES
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES
MONTEIRO NETO