Texto Original



LEI Nº 16.269, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

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IX - convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (NR)

 

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Art. 3º ...............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, que o presidirá; (NR)

 

b) Secretaria das Cidades; (NR)

 

c) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

 

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e) Secretaria de Ciências, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

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k) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)

 

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Art. 10. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (NR)

 

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Art. 12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

MANUELA COUTINHO DOMINGUES MARINHO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.