LEI Nº 16.269, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei
nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de
Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria da
Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, o Conselho Estadual de
Economia Popular Solidária - CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo,
que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de
fortalecimento da economia popular solidária. (NR)
Art. 2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - convocar e coordenar a
realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária em conjunto
com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º
...............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a) Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação, que o presidirá; (NR)
b) Secretaria das Cidades; (NR)
c) Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos; (NR)
..........................................................................................................................
e) Secretaria de Ciências,
Tecnologia e Inovação; (NR)
..........................................................................................................................
k) Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 10.
.............................................................................................................
Parágrafo único. As despesas com
os deslocamentos em razão do serviço dos membros do CEEPS, bem como das diárias,
se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos
termos da legislação pertinente, correrão à conta de dotações orçamentárias da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 12. Para o cumprimento de
suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros consignados
à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
MARQUES VALENÇA
FRANCISCO ANTÔNIO
SOUZA PAPALÉO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
LUCIA CARVALHO PINTO
DE MELO
MANUELA COUTINHO
DOMINGUES MARINHO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS