Texto Atualizado



DECRETO Nº 45.473, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Define prazo para finalização de projetos culturais aprovados pelo Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - Funcultura, considerando o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e o Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os projetos culturais aprovados pelo Funcultura na vigência do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, que estiverem, especificamente, com prazo de execução expirado em definitivo até a data da publicação deste Decreto, terão 12 (doze) meses para sua finalização.

 

Art. 2º A concessão do prazo previsto no art. 1º fica condicionada à autorização proferida por comissão específica, a ser instituída com a finalidade de apreciar e autorizar, em cada caso, os projetos culturais que comprovem a plena capacidade de execução e prestação de contas, nos termos do orçamento aprovado.

 

§ 1º Será facultada aos produtores a movimentação financeira, no prazo do art. 1º, com vistas ao pedido de atestado de execução e prestação de contas final, dos projetos com parcelas pendentes de liberação, desde que tenha havido a prestação de contas de todas as parcelas anteriormente liberadas, e dos projetos com saldos de recursos financeiros existentes nas respectivas contas bancárias, em ambos os casos desde que haja o posicionamento favorável da comissão instituída no caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.077, de 29 de maio de 2018.)

 

§ 2º Ficam vedados novos repasses de recursos e movimentação financeira a projetos culturais enquadrados no art. 1º, em qualquer das seguintes hipóteses:

 

a) projetos inadimplentes - decorrentes de análise de prestações de contas apresentadas - que represente glosa de despesa;

 

b) projetos, face ao lapso temporal de sua aprovação, que não demonstrem plena capacidade de execução de seu objeto, com base no posicionamento da comissão instituída; e

 

c) projetos alvos de procedimentos administrativos com vistas a ressarcimentos por prejuízos causados ao erário.

 

§ 3º A concessão do prazo previsto no art. 1º dependerá de notificação da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe, após avaliação da comissão prevista no caput.

 

§ 4º A contagem do prazo para finalização dos projetos, conforme definido no art. 1º, será iniciada no primeiro dia útil após a notificação da Fundarpe, referida no § 3º.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.