DECRETO
Nº 45.473, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Define prazo para finalização de projetos culturais aprovados pelo
Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - Funcultura, considerando o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e o Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os
projetos culturais aprovados pelo Funcultura na vigência do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, que
estiverem, especificamente, com prazo de execução expirado em definitivo até a
data da publicação deste Decreto, terão 12 (doze) meses para sua finalização.
Art. 2º A concessão do prazo previsto no art. 1º fica
condicionada à autorização proferida por comissão específica, a ser instituída
com a finalidade de apreciar e autorizar, em cada caso, os projetos culturais
que comprovem a plena capacidade de execução e prestação de contas, nos termos
do orçamento aprovado.
§ 1º Será
facultada aos produtores a movimentação financeira, no prazo do art. 1º, com
vistas ao pedido de atestado de execução e prestação de contas final, a partir
da vigência deste Decreto, para aquelas parcelas que estiverem pendentes de
liberação, desde que tenha havido a prestação de contas de todas as parcelas
anteriormente liberadas, além de posicionamento favorável da comissão
instituída nos termos do caput.
§ 2º Ficam
vedados novos repasses de recursos e movimentação financeira a projetos
culturais enquadrados no art. 1º, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) projetos
inadimplentes - decorrentes de análise de prestações de contas apresentadas -
que represente glosa de despesa;
b) projetos,
face ao lapso temporal de sua aprovação, que não demonstrem plena capacidade de
execução de seu objeto, com base no posicionamento da comissão instituída; e
c) projetos
alvos de procedimentos administrativos com vistas a ressarcimentos por
prejuízos causados ao erário.
§ 3º A concessão
do prazo previsto no art. 1º dependerá de notificação da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe, após avaliação da comissão
prevista no caput.
§ 4º A contagem
do prazo para finalização dos projetos, conforme definido no art. 1º, será
iniciada no primeiro dia útil após a notificação da Fundarpe, referida no § 3º.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS