Texto Original



DECRETO Nº 45.474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Institui o Prêmio Roberto de França (Pernalonga) de Teatro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado proporcionar a preservação e o incentivo à diversidade e às formas de expressões culturais de Pernambuco, bem como o fomento à criação artística;

 

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar, fomentar, reconhecer e divulgar a criação artística no âmbito da linguagem de Teatro amador e profissional de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Roberto de França (Pernalonga) de Teatro, com o objetivo de reconhecer, valorizar, incentivar e difundir a criação e a produção do Teatro amador e profissional de Pernambuco.

 

Art. 2º O Prêmio ora instituído será concedido anualmente pela Secretaria de Cultura, juntamente com a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, que coordenarão a seleção pública dos projetos na área de teatro amador e profissional de Pernambuco.

 

Art. 3º As regras relativas às inscrições, à especificação dos requisitos a serem atendidos pelos(as) interessados(as), a análise dos projetos ou propostas inscritas, bem como a seleção a ser procedida por comissão a ser instituída e a premiação, constarão de edital a ser publicado mediante portaria do Secretário de Cultura.

 

Art. 4º O valor total das premiações, em cada edição anual, será distribuído por categorias de vencedores, conforme constar no edital previsto no art. 3º.

 

Parágrafo único. O edital referido no caput deverá estabelecer critérios de regionalização para as premiações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Cultura.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.