DECRETO Nº 45.486, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa D'CAMPO
COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA. ME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 052/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 082/2017, de 11 de julho
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa D'CAMPO
COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA. ME., estabelecida na
Fazenda Terra Verde, Sítio Tanques, Zona Rural, Paudalho – PE., com CNPJ/MF nº
21.188.340/0001-68 e CACEPE nº 0596010-00, o estímulo de que trata o artigo 7º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade
industrial relevante;
III - produtos beneficiados: polidor de
alumínio - NBM/SH 3402.90.90, a partir de 22.001 litros; amaciante - NBM/SH
3809.91.90, a partir de 10.001 litros; limpador perfumado - NBM/SH 3402.90.31,
a partir de 12.0001 litros; detergente lava louças - NBM/SH 3402.20.00, a
partir de 28.0001 litros; lava roupas - NBM/SH 3401.20.90, a partir de 6.001
litros; cera acrílica - NBM/SH 3405.20.00; desincrustante - NBM/SH 3402.90.39;
silicone em gel - NBM/SH 3402.90.90; álcool em gel - NBM/SH 2207.20.19;
alvejante clorado - NBM/SH 3402.20.00; água sanitária - NBM/SH 2828.90.11;
cloro estabilizado - NBM/SH 3402.20.00; vaselina líquida - NBM/SH 3004.90.99;
desengordurante - NBM/SH 3402.20.00; desengraxante - NBM/SH 3402.20.00;
limpador com brilho - NBM/SH 3402.20.00; limpa vidros - NBM/SH 3402.20.00;
detergente para pneus - NBM/SH 3402.90.19; limpador multiuso - NBM/SH
3402.20.00; querosene 1l - NBM/SH 2710.19.19;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.188.340, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS