DECRETO
Nº 45.494, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
THERMO PRINT ETIQUETAS E RÓTULOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; e
CONSIDERANDO a Resolução nº
085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 113/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 214, de 30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa THERMO PRINT ETIQUETAS E RÓTULOS LTDA.,
estabelecida na Rua Humberto de França e Silva, s/nº, Alto do Moura, Caruaru -
PE, com CNPJ/MF nº 08.723.916/0002-62 e CACEPE nº 0682165-05, o estímulo de que
tratam os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade
industrial relevante;
III
- produtos beneficiados:
a)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: fundo estrela
- NBM/SH 3923.21.90; e
b)
relativamente à atividade industrial relevante: bobina de 1 via - NBM/SH
4802.55.92; bobina de 2 vias - NBM/SH 4809.20.00; bobina térmica - NBM/SH
4811.90.10; etiqueta - NBM/SH 4821.10.00 e ribbon - NBM/SH 9612.10.19;
IV
- prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
presente Decreto:
a)
para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze)
anos; e
b)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal:
a)
para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos:
85% (oitenta e cinco por cento); e
b)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e
cinco por cento);
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta
e cinco centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 3º
Na
hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas
no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS