Texto Original



DECRETO Nº 45.501, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:

 

I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)

..........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:

..........................................................................................................................

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 1º. (NR)

 

Seção II

Do Cálculo do Imposto Antecipado

 

Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:

 

I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz para a respectiva mercadoria: (NR)

 

a) na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)

 

b) nas demais operações; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

 

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º:

 

a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)

..........................................................................................................................

III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (AC)

 

I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 077-9;

 

II - o DAE emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e

 

III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea “a” do mencionado inciso:

 

a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/05; e

 

b) é concedido:

 

1.até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e

 

2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos artigos 272, 274 e 275 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, mediante requerimento do interessado.

..........................................................................................................................

Art. 8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido:

 

I - na operação interna:

..........................................................................................................................

b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (NR)

..........................................................................................................................

Art. 10. O contribuinte deve: (NR)

 

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:

 

a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (NR)

..........................................................................................................................

c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 289-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (NR)

 

Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (NR)

..........................................................................................................................

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:

 

I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)

 

II - aquisição no exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (NR)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:

 

I - ao contribuinte optante do Simples Nacional; e (NR)

 

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 289-A. (NR)

 

Seção II

Do Cálculo do Imposto Antecipado

 

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (NR)

 

I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria: (NR)

 

a) na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)

 

b) nas demais operações; (NR)

..........................................................................................................................

 

Seção III

Do Recolhimento do Imposto Antecipado

 

Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

 

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:

 

a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)

..........................................................................................................................

III - relativamente à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353. (NR)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (AC)

 

I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de receita 077-9;

 

II - o DAE emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e

 

III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea “a” do mencionado inciso:

 

a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe com o código da CNAE 0810-0/05; e

 

b) é concedido:

 

1. até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e

 

2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, mediante requerimento do interessado.

..........................................................................................................................

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido:

 

I - na operação interna:

..........................................................................................................................

b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017”, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (NR)

..........................................................................................................................

Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (NR)

 

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:

 

a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (NR)

..........................................................................................................................

c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2018, os Anexos 3 e 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2018, ficam revogados os artigos 284 a 289 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

..........................................................................................................................

Art. 21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

..........................................................................................................................

Art. 26. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a gipsita. (AC)

........................................................................................................................”.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2018, página 6, coluna 1.)

 

No artigo 1º e no artigo 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017, que modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe ................:

..........................................................................................................................

 

Art. 6º ...............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) .................................................., nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta .....................................................................:

..........................................................................................................................

 

Art. 289-F ........................................................................................................

 

I - ....................................................................................................................

 

a) .................................................., nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)

........................................................................................................................”.

 

LEIA-SE:

 

“Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe.................:

..........................................................................................................................

 

Art. 6º ...............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) ................................................., nos termos do inciso III do parágrafo único; ou (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta .....................................................................:

..........................................................................................................................

 

Art. 289-F ........................................................................................................

 

I -.......................................................................................................................

 

a) ................................................., nos termos do inciso III do parágrafo único; ou (NR)

........................................................................................................................”.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.