DECRETO
Nº 45.501, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Vide
errata no final do texto)
Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso
e produtos derivados do gesso.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017,
e no Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento
tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20
de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS
nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede
benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso é exigido nas seguintes operações:
I -
saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo
estabelecimento produtor; e (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
..........................................................................................................................
II -
quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não
relacionada no parágrafo único do art. 1º. (NR)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art.
4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições
específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
I - a base de
cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda -
Sefaz para a respectiva mercadoria: (NR)
a) na saída de
gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
b) nas demais
operações; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º:
a)
até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação
realizada por contribuinte credenciado, nos termos do inciso II do parágrafo
único; ou (NR)
..........................................................................................................................
III -
relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições
previstos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
(NR)
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I do caput: (AC)
I - o
recolhimento do imposto deve ser efetuado em Documento de Arrecadação Estadual
- DAE específico, sob o código de receita 077-9;
II - o DAE
emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a
mercadoria durante a respectiva circulação; e
III - o
credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado,
referido na alínea “a” do mencionado inciso:
a) somente se
aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 0810-0/05; e
b) é concedido:
1.até 28 de
fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e
2. a partir de
1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, nos termos dos artigos 272, 274 e 275 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
mediante requerimento do interessado.
..........................................................................................................................
Art. 8º O
documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único
do art. 1º deve ser emitido:
I - na operação
interna:
..........................................................................................................................
b) contendo a
informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto
n° 44.772/2017”, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de
dezembro de 2017; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10. O contribuinte deve: (NR)
I -
relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou
industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
a)
efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (NR)
..........................................................................................................................
c)
recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a
primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de
cada mês subsequente; e (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Em decorrência do disposto no
art. 1º, o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
289-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, fica estabelecido, nos termos deste
Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita,
gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (NR)
Parágrafo único.
As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são
aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 289-C. O
ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é
exigido nas seguintes operações:
I - saída
interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento
produtor; e (NR)
II - aquisição
no exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
(NR)
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se inclusive:
I - ao
contribuinte optante do Simples Nacional; e (NR)
II - quando o
destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no
parágrafo único do art. 289-A. (NR)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 289-D. O
cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas,
além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016: (NR)
I - a base de
cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva
mercadoria: (NR)
a) na saída de gipsita,
promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
b) nas demais
operações; (NR)
..........................................................................................................................
Seção
III
Do
Recolhimento do Imposto Antecipado
Art. 289-F. O
recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I -
relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:
a) até o último
dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por
contribuinte credenciado, nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)
..........................................................................................................................
III -
relativamente à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos
arts. 351 a 353. (NR)
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I do caput: (AC)
I - o
recolhimento do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de
receita 077-9;
II - o DAE
emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da
NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva
circulação; e
III - o
credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado,
referido na alínea “a” do mencionado inciso:
a) somente se
aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe com o código da CNAE 0810-0/05; e
b) é concedido:
1. até 28 de
fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e
2. a partir de
1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, mediante requerimento do
interessado.
..........................................................................................................................
Art. 289-H. O
documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único
do art. 289-A deve ser emitido:
I - na operação
interna:
..........................................................................................................................
b) contendo a
informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017”,
nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 289-J. O
contribuinte deve observar o seguinte: (NR)
I -
relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou
industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
a) efetuar o
levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (NR)
..........................................................................................................................
c) recolher o
valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31
de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e
(NR)
........................................................................................................................".
Art. 3º A partir de 1º de
janeiro de 2018, os Anexos 3 e 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2
do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro
de 2018, ficam revogados os artigos 284 a 289 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art.
21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo
agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o
previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
26. .............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica a gipsita. (AC)
........................................................................................................................”.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 23 de
janeiro de 2018, página 6, coluna 1.)
No
artigo 1º e no artigo 2º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017, que modifica o Decreto nº 44.772,
de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas
operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:
ONDE SE LÊ:
“Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe
................:
..........................................................................................................................
Art. 6º
...............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
.................................................., nos termos do inciso II do
parágrafo único; ou (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta
.....................................................................:
..........................................................................................................................
Art. 289-F
........................................................................................................
I -
....................................................................................................................
a) ..................................................,
nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)
........................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, que
dispõe.................:
..........................................................................................................................
Art. 6º
...............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
................................................., nos termos do inciso III do
parágrafo único; ou (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta
.....................................................................:
..........................................................................................................................
Art. 289-F
........................................................................................................
I
-.......................................................................................................................
a) .................................................,
nos termos do inciso III do parágrafo único; ou (NR)
........................................................................................................................”.