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DECRETO Nº 45.508, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Regulamenta a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, quanto às regras vinculadas à linguagem do Audiovisual, do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e nos termos da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, e da Lei nº 15.307, de 4 de junho de 2014,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA LINGUAGEM AUDIOVISUAL

 

Art. 1º Constitui objeto desta norma a regulamentação da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, quanto às regras vinculadas a linguagem do Audiovisual, do Fundo Pernambucano de Incentivo a Cultura – FUNCULTURA, para a produção pernambucana independente de obras de longa-metragem, curta-metragem, produtos para televisão, difusão, formação e pesquisa, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestação do setor audiovisual, reconhecendo suas peculiaridades e fases, contribuindo para o desenvolvimento do mercado audiovisual neste Estado.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE AUDIOVISUAL

 

Art. 2º Os projetos culturais de audiovisual relacionados com a produção independente no Estado de Pernambuco, que pleiteiem recursos do FUNCULTURA, deverão ser apresentados à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, que exerce a função de Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em formulário específico de apresentação de projetos, nos termos, horário, período, prazo e condições estabelecidos no Edital de Convocação.

 

Art. 3º As fases de tramitação de projetos culturais da linguagem de audiovisual submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA observarão os seguintes procedimentos:

 

I - protocolo do projeto junto à FUNDARPE;

 

II - análise e seleção de projetos culturais;

 

III - aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa;

 

IV - assinatura de convênio ou instrumento similar;

 

V - execução;

 

VI - prestação de contas parcial;

 

VII - fiscalização da execução;

 

VIII - emissão do atestado de execução final; e

 

IX - prestação de contas final.

 

Art. 4º Não poderão apresentar projetos culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de Convocação do audiovisual, os sócios dirigentes responsáveis, como pessoa física, e a sociedade, como pessoa jurídica.

 

Art. 5º O orçamento analítico de execução do projeto, constante do Formulário de Inscrição do Edital de Convocação, deverá ser detalhado em suas especificidades, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, observado o seguinte:

 

I - o orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FUNCULTURA deverá, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas no Edital de Convocação;

 

II - as despesas com elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor pleiteado;

 

III - as despesas de mídia e divulgação do projeto incentivado pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;

 

IV - o orçamento deverá prever o pagamento de direitos autorais, desde que o proponente não participe da concepção ou da elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos na execução e nos produtos culturais advindos do projeto;

 

V - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante do formulário de inscrição do Edital de Convocação, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto no varejo, quando for o caso; e

 

VI - os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto nos incisos II e IV do artigo 2º da Lei nº 16.113 de 2017, como forma de contrapartida ao valor incentivado pelo Fundo no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em Resolução da Comissão Deliberativa.

 

Art. 6º Os projetos culturais de audiovisual deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (uma) cópia com legenda em português, 1 (uma) cópia em libras, 1 (uma) cópia em áudio descrição, conforme exigido pelo §3º do artigo 5º da Lei nº 16.113, de 2017.

 

Art. 7º Os projetos protocolizados na FUNDARPE que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos do SIC e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Edital de Convocação e Resoluções da Comissão Deliberativa, serão excluídos do processo de seleção pela referida Comissão.

 

Art. 8º Caso a Comissão Deliberativa venha a utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá torná-los públicos até a publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos.

 

Art. 9º Após a decisão da Comissão Deliberativa acerca dos projetos de audiovisual a ela submetidos, será afixada, no local mencionado no Edital de Convocação, bem como divulgado no portal da Secretaria de Cultura (http://www.cultura.pe.gov.br/), lista contendo aqueles habilitados para pontuação nas reuniões da referida Comissão.

 

Art. 10. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada na Imprensa Oficial, bem como divulgado no portal da Secretaria de Cultura (http://www.cultura.pe.gov.br/), em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da conclusão do julgamento de todos os projetos.

 

Art. 11. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa jurídica, poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

 

Art. 12. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa física, poderá aprovar até 2 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 13. Os projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão Deliberativa, divulgados no Edital de Convocação.

 

Art. 14. A distribuição de recursos da linguagem de audiovisual do FUNCULTURA será detalhada de forma específica pela Comissão Deliberativa em cada Edital de Convocação publicado, obedecendo à disponibilidade financeira, conforme previsto no § 4º do artigo 13 da Lei nº 16.113, de 2017.

 

§ 1º A quantidade total de projetos a ser aprovado em cada categoria será definida pela Comissão Deliberativa, de acordo com a soma dos projetos mais bem pontuados, podendo a comissão sugerir corte no orçamento no valor máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de cada projeto.

 

§ 2º Assegura-se o fomento a todas as categorias de Audiovisual, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 1 (um) projeto por categoria, desde que este não deixe de observar e de cumprir todas as exigências decorrentes da legislação, do Edital e de outros regramentos definidos pela Comissão Deliberativa.

 

Art. 15. Para a seleção de projetos de audiovisual que obterão apoio do FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes procedimentos e critérios:

 

I - A análise dos projetos será feita em três etapas, sendo, respectivamente:

 

a) Primeira Fase: análise da documentação exigida ao proponente pelo Edital de Convocação, a ser realizada pela FUNDARPE;

 

b) Segunda Fase: análise do projeto técnico pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA; e

 

c) Terceira Fase: apresentação pelo proponente de defesa oral dos projetos pré-selecionados na segunda fase; e

 

II - Caberá à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA a decisão final e a homologação dos projetos, que receberão incentivos a partir da seleção proposta pelo Edital de Convocação.

 

Art. 16. Os incentivos do FUNCULTURA não poderão ser concedidos a:

 

I - Produtor Cultural inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

 

II - agentes públicos do SIC;

 

III - produtores com projetos em situação irregular com a prestação de contas na Coordenadoria de Prestação de Contas do Funcultura- CPCF, e/ou na Comissão de Tomada de Contas da FUNDARPE; e

 

IV - projetos que não cumpram o disposto no Edital de Convocação ou não apresentem as informações exigidas pela Comissão Deliberativa.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL DE AUDIOVISUAL

 

Art. 17. Os projetos de audiovisual aprovados na Comissão Deliberativa terão a segunda via enviada à Coordenadoria de Prestação de Contas do Funcultura- CPCF, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.

 

Art. 18. O termo do convênio ou instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será feito em 3 (três) vias, destinadas:

 

I - 1ª via, ao FUNCULTURA;

 

II - 2ª via, à Coordenadoria de Prestação de Contas do Funcultura; e

 

III - 3ª via, ao Produtor Cultural.

 

Art. 19. O prazo de execução regular declarado no projeto original será de até 1 (um) ano, contado da data da liberação da primeira parcela do recurso financeiro, podendo ser estendido até completar o prazo de 2 (dois) anos, mediante requerimento fundamentado do Produtor Cultural entregue à FUNDARPE, até 5 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto e não poderá implicar em acréscimo aos valores inicialmente aprovados.

 

Parágrafo único. No caso de projetos aprovados nas categorias de curta metragem, longa metragem e produtos para televisão, o prazo de execução previsto no Caput será de até 2 (dois) anos, contados da data da liberação da primeira parcela do recurso financeiro, podendo ser estendido até completar o prazo de 4 (quatro) anos, mediante requerimento fundamentado do Produtor Cultural entregue à FUNDARPE, até 5 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto e não poderá implicar em acréscimo aos valores inicialmente aprovados.

 

Art. 20. Para a liberação do incentivo, deverá ser protocolizada na Coordenadoria de Prestação de Contas do Funcultura - CPCF, a prestação de contas parcial, respeitado o cronograma físico-financeiro do projeto, devendo esta informar, imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela.

 

Parágrafo único. A liberação da parcela em desacordo com o caput sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.

 

Art. 21. A liberação referida no art. 20 será feita em conta bancária específica, aberta no Estado de Pernambuco, na instituição financeira que administra a conta única do Estado, exclusivamente para o projeto a ser incentivado, sendo o número de parcelas e as datas para liberação condicionados ao cronograma físico-financeiro de desembolso, de acordo com o disposto a seguir:

 

Art. 21. A liberação referida no art. 20 será feita em conta bancária específica, aberta no Estado de Pernambuco, exclusivamente para o projeto a ser incentivado, sendo o número de parcelas e as datas para liberação condicionados ao cronograma físico-financeiro de desembolso, de acordo com o disposto a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.499, de 25 de março de 2022.)

 

I - só deverá ser indicado o mês pleiteado para liberação da 1ª parcela, indicando-se nas demais, se houver, apenas a sequência;

 

II - as parcelas serão desembolsadas de acordo com o cronograma de desembolso físico e financeiro, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) liberação em parcela única para os projetos nos quais o valor do incentivo pelo FUNCULTURA seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

b) liberação em, no mínimo, 2 (duas) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja igual ou acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando-se o valor da 1ª parcela a no máximo 40% (quarenta por cento) do valor total solicitado ao Funcultura;

 

c) liberação em, no mínimo, 3 (três) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitando-se o valor da 1ª parcela a no máximo 40% (quarenta por cento) do valor total solicitado ao Funcultura; e

 

d) liberação em, no mínimo, 4 (quatro) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitando-se o valor da 1ª parcela a no máximo 40% (quarenta por cento) do valor total solicitado ao Funcultura.

 

§ 1º O número de parcelas não deve ser superior a 6 (seis) parcelas.

 

§ 2º Na conta bancária referida no caput deve constar o nome do produtor e do respectivo projeto.

 

Art. 22. Nos termos do § 3º do artigo 32 da Lei nº 16.113, de 2017, constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além de liminarmente bloquear a liberação de parcelas subsequentes, suspenderá a análise de todos os projetos em tramitação no SIC, vinculados ao proponente Produtor Cultural, e recusará seus novos projetos, podendo proceder a instauração de tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE AUDIOVISUAL

 

Art. 23. A FUNDARPE é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais de audiovisual financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa para avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas.

 

§ 1º A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria.

 

§ 2º Executado ou não o projeto cultural, o saldo dos recursos do FUNCULTURA porventura existente na conta bancária do projeto, referida no art. 21, será revertido à conta do FUNCULTURA, mediante transferência do saldo da conta corrente.

 

§ 3º Os recursos do FUNCULTURA não poderão ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do convênio ou instrumento similar pelo proponente.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO

 

Art. 24. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, destinados ao Audiovisual, de responsabilidade do proponente Produtor Cultural, prestada nos termos dos artigos 29, 30 e 32 da Lei nº 16.113, de 2017, deverá também observar a legislação financeira pertinente, especialmente a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 (Código de Administração Financeira), e alterações, as normas expedidas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE, e as demais normas internas pertinentes.

 

§ 1º O proponente Produtor Cultural ficará obrigado a prestações de contas parciais cada vez que, cumulativamente:

 

I - tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural; e

 

II - tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.

 

§ 2º A entrega das prestações de contas parciais, mencionada no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de incentivo de cada projeto.

 

§ 3º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente Produtor Cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária referida no art. 21, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.

 

§ 4º Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser depositados na conta-corrente bancária mencionada no art. 21.

 

Art. 25. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 16.113, de 2017, será expedido pela FUNDARPE, Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas.

 

Art. 26. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, a depender da natureza do Produto Cultural a ser gerado pelo projeto, poderá exigir a apresentação de relatórios de execução parcial, que deverão obedecer às mesmas especificações constantes do relatório de execução final.

 

Art. 27. O atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA - CPCF.

 

Art. 28. O relatório de execução a ser entregue pelos Produtores Culturais à FUNDARPE, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA.

 

Art. 29. O relatório de execução deverá ser instruído com:

 

I - comprovação de divulgação, mediante apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA, que servirá para análise comparativa com o plano de mídia; e

 

II - planilha pormenorizada da distribuição do produto cultural final, resultante do projeto, a qual deverá discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão o produto, bem como a quantidade que será enviada para cada um.

 

Parágrafo único. Os números e fatos apresentados no relatório de execução devem ser comprovados por documentos, no que couber.

 

Art. 30. Os proponentes Produtores Culturais deverão enviar para a FUNDARPE exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA pelos agentes de fiscalização e pela Comissão Deliberativa, conforme dispõe o § 4º do artigo 13 da Lei nº 16.113, de 2017.

 

Art. 31. Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural aprovado pelo Funcultura, nos termos do artigo 18 da Lei 15.307, de 4 de junho de 2014.

 

§ 1º Prescindirão da prévia autorização da Comissão Deliberativa do Funcultura as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 20% (vinte por cento) do valor do item, para mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamento aprovado do projeto, sendo necessária a comunicação destes remanejamentos para a FUNDARPE.

 

§ 2º Os remanejamentos não poderão implicar no aumento do valor aprovado para as etapas relativas aos custos administrativos ou elaboração, sob pena de não aprovação das contas.

 

§ 3º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido retirados pelo Funcultura na aprovação do projeto.

 

§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, bem como a exclusão de itens, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente à Comissão Deliberativa do Funcultura.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Ficam o Secretário de Cultura e a Presidência da FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revoga-se o Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.