Texto Original



DECRETO Nº 45.506, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a adesão, a partir de 1º de janeiro de 2018, do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 115/2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

 

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 139/2006, 91/2012, 156/2017 e 177/2017, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 2/2007, nº 15/2012, nº 25/2017 e nº 26/2017, publicados no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de janeiro de 2007, 23 de outubro de 2012, 30 de novembro de 2017 e 6 de dezembro de 2017, respectivamente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se os parágrafos únicos dos artigos 44, 60, 291-A e 293-A, bem como o parágrafo único do artigo 16 do Anexo 3, todos do mencionado Decreto, para § 1º:

 

“Art. 22. .......................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos da legislação específica. (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 44. ........................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à operação de que trata o caput fica condicionada às disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013. (AC)

.....................................................................................................................

 

Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:

......................................................................................................................

 

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do art. 289-I. (NR)

......................................................................................................................

 

§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto. (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:

......................................................................................................................

 

XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos termos do art. 289-I. (NR)

.....................................................................................................................

 

Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Decreto nº 44.773/2017). (NR)

......................................................................................................................

 

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 27 de setembro de 2017. (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

......................................................................................................................

 

III - 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006. (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente:

 

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013; e (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 168. ......................................................................................................

......................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput:

......................................................................................................................

 

II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de:

......................................................................................................................

 

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (AC)

 

Parágrafo único. A dispensa de AIDF somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003. (AC)

.................................................................................................................

 

Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:

 

I - as disposições, condições e requisitos: (NR)

 

a) do Convênio ICMS 57/1995; ou (REN)

 

b) do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação; e (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 267. ......................................................................................................

 

Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 266, a geração, o armazenamento e o envio do respectivo arquivo digital devem ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (AC)

 

......................................................................................................................

 

Art. 272......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado:

......................................................................................................................

 

II - (REVOGADO)

......................................................................................................................

 

Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Decreto nº 44.773/2017). (NR)

......................................................................................................................

 

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização (Decreto nº 44.773/2017). (NR)

......................................................................................................................

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 313. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (NR)

 

I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento) (Decreto nº 44.773/2017); e (NR)

 

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento), nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016. (NR)

......................................................................................................................

 

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (AC)

 

I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal;

 

II - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 11, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e

 

III - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 15, observa-se:

 

a) o valor do crédito presumido é encontrado mediante a aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto antecipado; e

 

b) o valor mencionado na alínea “a” deve ser deduzido do valor originalmente estabelecido como imposto antecipado.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

......................................................................................................................

 

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

......................................................................................................................

 

IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 340. ......................................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 341. ......................................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330. (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 344. ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:

......................................................................................................................

 

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330; e (NR)

......................................................................................................................

 

CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO EM OUTRA UF (NR)

 

Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida), queijo, muçarela ou prato, e requeijão. (NR)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando: (NR)

 

I - o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria; ou (REN)

 

II - se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista. (AC)

 

Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 443. ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)

 

I - relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 2016; e (AC)

 

II - relativamente às alíneas “c” e “d”, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto, conforme estabelecido na Portaria SF nº 194, de 2017. (REN/NR)

......................................................................................................................

 

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

......................................................................................................................

 

V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 449. ......................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da referida bomba, nos termos do inciso X do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 516-A. O recolhimento de que trata o art. 515 deve ser exigido no prazo previsto no inciso I do art. 351. (AC)

......................................................................................................................

 

Art. 541. ......................................................................................................

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:

 

I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da correspondente saída; e (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (NR)

...................................................................................................................”.

 

Art. 2º Os Anexos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 8-A e 12 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 deste Decreto, respectivamente.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

I - retroativamente a 1º de outubro de 2017, relativamente ao artigo 565 e ao inciso I do artigo 1º do Anexo 3, ambos do Decreto nº 44.650, de 2017; e

 

II - em 1º de janeiro de 2018, nos demais casos.

 

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 272, o § 1º do artigo 5º do Anexo 4, o artigo 23 do Anexo 6 e o artigo 129 do Anexo 7, todos do Decreto nº 44.650, de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 45.506/2017

 

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

...........

........................................................................................

Proind

Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (AC)

...........

........................................................................................

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 45.506/2017

 

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

 

Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991:

 

I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna ou importação do exterior; ou (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 12...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada. (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 16..............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no § 1º deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

............................................................................................................

 

Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:

 

I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:

 

a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento): (NR)

 

1. na saída interna; ou (REN)

 

2. na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017); ou (REN/NR)

............................................................................................................

 

II - mercadoria relacionada no referido Anexo II, 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento): (NR)

 

a) na saída interna; ou (REN)

 

b) na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017); e (REN/NR)

............................................................................................................

 

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do caput, deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

............................................................................................................

 

Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias (Decreto nº 44.773/2017): (NR)

............................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:

 

I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e (NR)

..........................................................................................................”.

 

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 45.506/2017

 

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

 

..........................................................................................................................

 

Art. 5º O montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica, impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais (Decreto nº 44.834/2017). (NR)

 

§ 1º (REVOGADO)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos temos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)”

 

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 45.506/2017

 

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

......................................................................................................................

 

Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radiochamada e de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, os valores previstos no art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição, promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (AC)

 

§ 1º O benefício fiscal não se aplica à saída de bebida.

 

§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:

 

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e

 

II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.”.

 

ANEXO 5 DO DECRETO Nº 45.506/2017

 

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.........................................................................................................................

 

Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Decreto nº 44.773/2017): (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista:

 

I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016; e (NR)

 

II - 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017). (NR)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

.........................................................................................................................

 

Art.13...............................................................................................................

 

Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto no caput:

 

I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015. (NR)

 

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º No período de 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias (Decreto nº 44.769/2017): (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 23. (REVOGADO).

 

ANEXO 6 DO DECRETO Nº 45.506/2017

 

ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

 

..........................................................................................................................

Art. 48. Até 31 de dezembro de 2028, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 114. Saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a:

..........................................................................................................................

 

VI - isenção do imposto. (AC)

............................................................................................................

 

Art. 117. Relativamente à prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 59 deste Decreto:

............................................................................................................

 

VI - prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional. (AC)

............................................................................................................

 

Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Decreto nº 44.773/2017): (NR)

............................................................................................................

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

 

Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Decreto nº 44.773/2017). (NR)

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

............................................................................................................

 

Art.129. (REVOGADO)

 

Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Decreto nº 44.833/2017): (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 133. Saída interna de tomate, promovida pelo correspondente produtor (Convênio ICMS 177/2017). (AC)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - às operações com destino à industrialização; e

 

II - na hipótese de o contribuinte utilizar-se de outro benefício fiscal.”.

 

ANEXO 7 DO DECRETO Nº 45.506/2017

 

ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

............................................................................................................

 

Art.4º................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no art. 41. (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 14...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto (Decreto nº 44.833/2017). (NR)

 

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do diferimento previsto no caput, relativamente ao insumo destinado a indústria fabricante de pá para turbina eólica, ou da isenção prevista no § 2º, deve indicar estas circunstâncias no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

.....................................................................................................................”.

 

ANEXO 8 DO DECRETO Nº  45.506/2017

 

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

 

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

................

................

.............................

...................

...................

.................

..........................................

48

48.1

...........................

 

..................

 

a partir de 1º.1.2018

100%

.......................................

 

48.2

 

............................

 

...................

 

a partir de 1º.1.2018

100%

..............

................

............................

.................

..................

........................

.....................................

ANEXO 9 DO DECRETO Nº 45.506/2017

 

“ANEXO 12 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA

(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)

 

CNAE

MVA

NÚMERO

DESCRIÇÃO

............

..............................................................................................

...........

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

30%

.................

..............................................................................................

...........

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.