DECRETO
Nº 45.506, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Introduz
modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
adesão, a partir de 1º de janeiro de 2018, do Estado de Pernambuco ao Convênio
ICMS 115/2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção
e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única, por
sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de
serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
CONSIDERANDO os
Convênios ICMS 139/2006, 91/2012, 156/2017 e 177/2017, ratificados pelos Atos
Declaratórios Confaz nº 2/2007, nº 15/2012, nº 25/2017 e nº 26/2017, publicados
no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de janeiro de 2007, 23 de outubro de
2012, 30 de novembro de 2017 e 6 de dezembro de 2017, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho
de 2017,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se os parágrafos
únicos dos artigos 44, 60, 291-A e 293-A, bem como o parágrafo único do artigo
16 do Anexo 3, todos do mencionado Decreto, para § 1º:
“Art. 22.
.......................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica ao contribuinte enquadrado na
condição de devedor contumaz, nos termos da legislação específica. (AC)
......................................................................................................................
Art. 44.
........................................................................................................
......................................................................................................................
§
2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à
operação de que trata o caput fica condicionada às disposições,
condições e requisitos da Lei nº 14.946, de 19
de abril de 2013. (AC)
.....................................................................................................................
Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido
em valor equivalente aos seguintes percentuais:
......................................................................................................................
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação
de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos
derivados do gesso, nos termos do art. 289-I. (NR)
......................................................................................................................
§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido
de que trata o inciso I do caput, relativamente a todos os
estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na
hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do
imposto. (NR)
......................................................................................................................
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são
isentas do imposto:
......................................................................................................................
XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o
alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos termos do art.
289-I. (NR)
.....................................................................................................................
Art. 60. Nos termos
do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço
de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante
equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da
referida prestação (Decreto nº 44.773/2017). (NR)
......................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na
legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do
benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao
órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF
nº 194, de 27 de setembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................
Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser
reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais:
......................................................................................................................
III - 17,86% (dezessete vírgula
oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006. (AC)
......................................................................................................................
Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de
telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente:
I - ao cumprimento das respectivas
obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão
de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013; e (NR)
......................................................................................................................
Art. 168.
......................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto
no caput:
......................................................................................................................
II - não se aplica aos
documentos fiscais relacionados no art. 170, nos termos e condições ali
mencionados. (NR)
......................................................................................................................
Art. 170. Relativamente aos
documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF,
em se tratando de:
......................................................................................................................
IV - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação. (AC)
Parágrafo único. A dispensa
de AIDF somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste
artigo quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por
sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS
115/2003. (AC)
.................................................................................................................
Art. 266. A utilização de
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto
neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:
I - as disposições, condições
e requisitos: (NR)
a) do Convênio ICMS 57/1995;
ou (REN)
b) do Convênio ICMS 115/2003,
quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a
fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação; e (AC)
......................................................................................................................
Art. 267.
......................................................................................................
Parágrafo único.
Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 266, a
geração, o armazenamento e o envio do respectivo arquivo digital devem ocorrer
nos termos do Convênio ali mencionado. (AC)
......................................................................................................................
Art. 272......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º Relativamente à alínea “d” do
inciso I, deve ser observado:
......................................................................................................................
II - (REVOGADO)
......................................................................................................................
Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser
reduzida para o montante resultante da aplicação
do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente
como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e
mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Decreto nº 44.773/2017). (NR)
......................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017.
(AC)
......................................................................................................................
Art. 293-A. Fica isenta do imposto a
importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde
que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização (Decreto nº 44.773/2017). (NR)
......................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017.
(AC)
......................................................................................................................
Art. 313. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido
no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir
relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (NR)
I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 12% (doze por cento) (Decreto
nº 44.773/2017); e (NR)
II - 3,5% (três vírgula cinco por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento), nos termos do artigo 3º da Lei
nº 15.948, de 2016. (NR)
......................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do caput deve
comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos
na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
......................................................................................................................
Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada
com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do
imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da
Lei nº 15.730, de 2016: (AC)
I - na hipótese de o benefício ser
concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal
destacado no correspondente documento fiscal;
II - na hipótese de o benefício ser
concedido nos termos do art. 11, o valor do crédito presumido é deduzido
conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente
documento fiscal; e
III - na hipótese de o benefício
ser concedido nos termos do art. 15, observa-se:
a) o valor do crédito presumido é encontrado
mediante a aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto
antecipado; e
b) o valor mencionado na alínea “a”
deve ser deduzido do valor originalmente estabelecido como imposto antecipado.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a
subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja
contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito
ao regime normal de apuração do imposto.
......................................................................................................................
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação
tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas
seguintes hipóteses:
......................................................................................................................
IV - aquisição por contribuinte
inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado,
nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (NR)
......................................................................................................................
Art. 340.
......................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de
estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no
parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do
imposto antecipado. (NR)
......................................................................................................................
Art. 341.
......................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas
alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330. (NR)
......................................................................................................................
Art. 344.
......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º A antecipação de que trata o
caput deve ocorrer:
......................................................................................................................
III - ainda que a aquisição seja
efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V
e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330; e (NR)
......................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO EM OUTRA UF
(NR)
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na
aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida), queijo, muçarela ou prato, e
requeijão. (NR)
Parágrafo único. Relativamente ao
disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é
dispensada quando: (NR)
I - o estabelecimento destinatário
for fabricante da mercadoria; ou (REN)
II - se tratar de transferência
para outro estabelecimento, exceto varejista. (AC)
Art. 349. A base de
cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1
da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº
15.730, de 2016, acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (NR)
......................................................................................................................
Art. 443. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o
inciso IV do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
I - relativamente às alíneas “a” e “b”, nos
termos da Lei nº 15.723, de 2016; e (AC)
II - relativamente às alíneas “c” e “d”, nos termos dos arts.
272 e 273 deste Decreto, conforme
estabelecido na Portaria SF nº 194, de 2017.
(REN/NR)
......................................................................................................................
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas
operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste
Decreto e na legislação tributária estadual:
......................................................................................................................
V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento
industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em
gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia
termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do
referido estabelecimento industrial. (NR)
......................................................................................................................
Art. 449.
......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º A empresa de que trata o art.
452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para
o uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário
pelo pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio
da referida bomba, nos termos do inciso X do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)
......................................................................................................................
Art. 516-A. O recolhimento de que trata o art. 515 deve ser
exigido no prazo previsto no inciso I do art. 351. (AC)
......................................................................................................................
Art. 541. ......................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto no
caput, considera-se saída para:
I - demonstração, a remessa de
mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o
retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da correspondente
saída; e (NR)
......................................................................................................................
Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados
pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (NR)
...................................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 8-A e 12 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9
deste Decreto, respectivamente.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I
- retroativamente a 1º de outubro de 2017, relativamente ao artigo 565 e ao
inciso I do artigo 1º do Anexo 3, ambos do Decreto nº
44.650, de 2017; e
II
- em 1º de janeiro de 2018, nos demais casos.
Art.
4º Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 272, o § 1º do artigo 5º do
Anexo 4, o artigo 23 do Anexo 6 e o artigo 129 do Anexo 7, todos do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 DO DECRETO
Nº 45.506/2017
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art.
5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
...........
|
........................................................................................
|
Proind
|
Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco (AC)
|
...........
|
........................................................................................
|
”
ANEXO 2 DO DECRETO
Nº 45.506/2017
“ANEXO
3 DO
DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça,
acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 75/1991:
I
- 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna ou
importação do exterior; ou (NR)
..........................................................................................................................
Art. 12...............................................................................................................
Parágrafo único. O crédito fiscal
relativo à respectiva entrada é limitado ao montante resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de
entrada. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 16..............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no § 1º deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo
controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na
Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
............................................................................................................
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com
máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no
referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula
setenta e seis por cento): (NR)
1. na saída interna; ou (REN)
2. na importação do exterior (Decreto
nº 44.773/2017); ou (REN/NR)
............................................................................................................
II - mercadoria relacionada no
referido Anexo II, 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento):
(NR)
a) na saída interna; ou (REN)
b) na importação do exterior (Decreto
nº 44.773/2017); e (REN/NR)
............................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo das demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o
contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no item
2 da alínea “a” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do caput,
deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF
nº 194, de 2017. (AC)
............................................................................................................
Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na
saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central
de distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de
distribuição de supermercados ou de drogarias (Decreto nº 44.773/2017): (NR)
............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput
somente se aplica:
I - se o remetente e o destinatário
estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e
(NR)
..........................................................................................................”.
ANEXO
3 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 4 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
..........................................................................................................................
Art. 5º O montante correspondente
ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica,
impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento
industrial de água mineral natural ou adicionada de sais (Decreto nº 44.834/2017). (NR)
§ 1º (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo das demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte
que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve
indicar esta circunstância no RUDFTO, nos temos estabelecidos na Portaria SF nº
194, de 2017. (AC)”
ANEXO
4 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
......................................................................................................................
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de
televisão por assinatura, de radiochamada e de monitoramento e rastreamento de
veículo e carga, os valores previstos no art. 102 deste Decreto, nos termos ali
mencionados. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula
cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de
cálculo para a saída de refeição, promovida por
empresa preparadora de refeição coletiva, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (AC)
§ 1º O benefício fiscal não se
aplica à saída de bebida.
§ 2º A fruição do benefício fiscal
fica condicionada:
I - ao credenciamento do
contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos
termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
II - à não utilização
concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação
tributária.”.
ANEXO
5 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº
44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO
PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.........................................................................................................................
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por
estabelecimento industrial (Decreto nº 44.773/2017):
(NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização dos benefícios fiscais previstos no caput deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017.
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas
por estabelecimento comercial atacadista:
I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos termos do artigo 3º da Lei
nº 15.948, de 2016; e (NR)
II - 13% (treze por cento), na
saída interna ou importação do exterior (Decreto nº
44.773/2017). (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na
legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do
benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017.
(AC)
.........................................................................................................................
Art.13...............................................................................................................
Parágrafo único. A utilização do
benefício fiscal previsto no caput:
I - está condicionada ao
credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste
Decreto; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 17. 9% (nove
por cento) do valor da saída de açúcar,
promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições
e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de
2015. (NR)
§ 1º A fruição do benefício fiscal
previsto no caput está condicionada: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º No período de 1º de junho de
2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser
acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se
encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as
obrigações tributárias, principal e acessórias (Decreto
nº 44.769/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 23. (REVOGADO)”.
ANEXO
6 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2028, operação com
equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 114. Saída interna realizada por produtor, desde que a
mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a:
..........................................................................................................................
VI - isenção do imposto. (AC)
............................................................................................................
Art. 117. Relativamente à prestação de serviço de transporte, nos
termos do art. 59 deste Decreto:
............................................................................................................
VI - prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional. (AC)
............................................................................................................
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento
produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a
classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à
utilização como iscas em pesca marinha (Decreto nº
44.773/2017): (NR)
............................................................................................................
Parágrafo único. Sem
prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária
estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto
no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos
na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
Art. 127. Aquisição
interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que
realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a
finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Decreto
nº 44.773/2017). (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações
acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que
iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve
comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos
estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
............................................................................................................
Art.129. (REVOGADO)
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias,
classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por
estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre,
aerogerador e pá para turbina eólica (Decreto nº
44.833/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações
acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que
iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar
esta circunstância no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194,
de 2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 133. Saída
interna de tomate, promovida pelo correspondente produtor (Convênio ICMS
177/2017). (AC)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica:
I - às operações com destino à
industrialização; e
II - na hipótese de o contribuinte
utilizar-se de outro benefício fiscal.”.
ANEXO
7 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
............................................................................................................
Art.4º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da
condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 48 do Anexo 8-A
no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna
subsequente ocorra nos termos previstos no art. 41. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 14...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O diferimento previsto no caput
converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto (Decreto nº 44.833/2017). (NR)
§ 3º Sem prejuízo das demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o
contribuinte que iniciar a utilização do diferimento previsto no caput, relativamente ao insumo destinado a indústria
fabricante de pá para turbina eólica, ou da isenção prevista no § 2º, deve indicar estas circunstâncias no
RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
.....................................................................................................................”.
ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 45.506/2017
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
MERCADORIA
IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL DO
ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
................
|
................
|
.............................
|
...................
|
...................
|
.................
|
..........................................
|
48
|
48.1
|
...........................
|
..................
|
a partir de
1º.1.2018
|
100%
|
.......................................
|
48.2
|
............................
|
...................
|
a partir de
1º.1.2018
|
100%
|
..............
|
................
|
............................
|
.................
|
..................
|
........................
|
.....................................
|
|
|
|
|
|
|
|
|
”
ANEXO
9 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 12 DO DECRETO Nº
44.650/2017
CONTRIBUINTES
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)
CNAE
|
MVA
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
............
|
..............................................................................................
|
...........
|
4643-5/01
|
Comércio atacadista
de calçados
|
30%
|
.................
|
..............................................................................................
|
...........
|
”