Texto Original



DECRETO Nº 45. 522, DE 2 DE JANEIRO DE 2018.

 

Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o falecimento, em 2 de janeiro de 2018, do engenheiro, empresário e político ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO;

 

CONSIDERANDO que este pernambucano desempenhou importante papel na vida empresarial, administrativa e política do Estado de Pernambuco e do País, com destacada atuação como empresário, Ministro da Agricultura e parlamentar;

 

CONSIDERANDO que exerceu, no âmbito do Estado de Pernambuco, o cargo de Secretário de Viações e Obras Públicas entre 1951 e 1954 e de Deputado Estadual em 1954;

 

CONSIDERANDO sua destacada atuação no Congresso Nacional, no exercício do mandato de Deputado Federal entre 1955 e 1958, e mais uma vez entre 1959 e 1962, participando da elaboração do projeto que criou o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Nordeste, base para a constituição da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

 

CONSIDERANDO ainda sua intransigente defesa da democracia, com posições firmes de resistência ao golpe militar que destituiu o Governo João Goulart, de quem foi Ministro da Agricultura; e

 

CONSIDERANDO, por fim, o dever que tem o Estado de Pernambuco de homenagear esse ilustre filho, nascido no Recife, em 11 de setembro de 1925, cujo falecimento constitui irreparável perda para sua família, para o Estado e para o País,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento do empresário, político e ex-Ministro da Agricultura ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.