Texto Original



DECRETO Nº 45.526, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as Leis nº 15.942, de 12 de dezembro de 2016, e nº 16.233, de 14 de dezembro de 2017, que introduzem modificações na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se: (NR)

 

I - estabelecimento atacadista, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS; e (REN)

 

II - central de distribuição, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua produção, com a finalidade de distribuí-la. (AC)

 

Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste:

..........................................................................................................................

 

III - no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:

..........................................................................................................................

 

2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (NR)

 

3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um vírgula um por cento); (AC)

..........................................................................................................................

 

VI - na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que o credenciamento previsto no inciso I produzir os seus efeitos: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2017, incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (REN/NR)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2017, artigos 329 e 348 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:

 

I - é calculado da seguinte forma:

 

a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no respectivo período fiscal: (NR)

 

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)

 

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de novembro de 2016, e, a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º A exigência de recolhimento específico do imposto, prevista no inciso VII do caput, somente se aplica em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal:

..........................................................................................................................

 

II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), observado o disposto na alínea “d” do inciso I e no § 3º do art. 4º; e (NR)

 

III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

 

I - ao estabelecimento comercial atacadista:

..........................................................................................................................

 

c) que adquira exclusivamente mercadoria: (NR)

 

1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, por meio de transferência; ou (REN)

 

2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum; (AC)

 

d) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 3º: (NR)

 

1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)

 

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); ou (AC)

..........................................................................................................................

 

II - às operações com mercadorias:

..........................................................................................................................

 

f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, adquiridas por meio de transferência, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no § 7º; (NR)

..........................................................................................................................

 

i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática de que trata este Decreto, desde que observadas as normas nele previstas, pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:

 

I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista: (NR)

 

a) até 30 de setembro de 2017, nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (REN/NR)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do artigo 329 e no artigo 348 do Decreto n° 44.650, de 2017; e (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 7º A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata o presente Decreto aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (AC)

 

I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e

 

II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de bar, restaurante e outros estabelecimentos similares.

 

Art. 5º O recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos:

 

I - relativamente ao valor previsto no inciso III do caput do art. 3º:

 

a) até 31 de dezembro de 2017, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2018, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, nos prazos indicados no inciso II do artigo 351 do Decreto n° 44.650, de 2017, observando-se, quanto ao mencionado recolhimento, o disposto no artigo 352 do referido Decreto; (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 8º Nas datas respectivamente indicadas, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos deste Decreto, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadorias: (NR)

 

I - por meio de transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (REN)

 

II - de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir de 1º de novembro de 2017. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.