Texto Anotado



LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 54.780, de 19 de maio de 2023.)

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 53.216, de 18 de julho de 2022.) (Decreto revogado pelo art. nº 8º do Decreto nº 54.780, de 19 de maio de 2023.)

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 51.299, de 3 de setembro de 2021.) (Decreto revogado pelo art. 7º do Decreto 53.216, de 18 de julho de 2022.)

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 46.989, de 14 de janeiro de 2019.) (Decreto revogado pelo art. 7º do Decreto nº 51.299, de 3 de setembro de 2021.)

 

Institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, que tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior.

 

Art. 2º Poderá ser beneficiário do Programa a que se refere o art. 1º o estudante egresso da rede pública estadual de educação que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - ter sido admitido em seleção para graduação em instituição de ensino superior da rede pública estadual ou federal, com previsão de ingresso para o ano letivo seguinte ao de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação - SSA;

 

I - ter sido admitido, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco-UPE, em curso de graduação em instituição de ensino superior da rede pública estadual ou federal, com previsão de ingresso no ano em que for selecionado para o Programa de Acesso ao Ensino Superior; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)

 

II - ter cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de educação;

 

III - ter concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos, sendo contabilizado neste prazo o ano de realização do ENEM ou do SSA; e

 

IV - possuir renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

 

IV - possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I à IV, outros requisitos poderão ser estabelecidos mediante decreto.

 

Art. 2º-A. Fica garantida a reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas por esta Lei, para: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

I - mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

II - pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

II - pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.332, de 30 de junho de 2021.)

 

III - pessoa com doença grave ou rara. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

III - pessoa com doença grave ou rara; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.332, de 30 de junho de 2021.)

 

III - pessoa com doença grave ou rara; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

 

IV - idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.332, de 30 de junho de 2021.)

 

IV - idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

 

V - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

 

V - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.443, de 27 de dezembro de 2023.)

 

VI - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

 

VI - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.443, de 27 de dezembro de 2023.)

 

VII - pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2022. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.443, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

I - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que não se trate de doença infectocontagiosa, e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que não se trate de doença infectocontagiosa, e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.332, de 30 de junho de 2021.)

 

IV - pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

IV - pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.332, de 30 de junho de 2021.)

 

IV - pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023- Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

 

V - idosos: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.332, de 30 de junho de 2023.)

 

V - idosos: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023. - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

 

VI - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023- Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

 

VII - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023- Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

 

§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

I - termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

§ 3º No caso dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, a apresentação de laudo médico fraudulento sujeitará o requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

§ 4º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, a apresentação de Boletim de Ocorrência fraudulento por meio de falsa comunicação de crime sujeitará a requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)

 

§ 5º Os documentos necessários para a comprovação do direito às bolsas reservadas de que trata os incisos VI e VII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

                                  

§ 6º No caso de não preenchimento das bolsas reservadas, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes que cumprirem os requisitos do art. 2º.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)

 

Art. 3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:

 

I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da graduação, com início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

 

I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)

 

I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)

 

I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.859, de 27 de junho de 2022.)

 

II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da graduação, com início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

 

II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)

 

II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses, após o encerramento da Bolsa de que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.) 

 

II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses após o encerramento da bolsa do inciso I, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.859, de 27 de junho de 2022.)

 

§ 1º As Bolsas a que se referem os incisos I e II:

 

§ 1º A Bolsa de Apoio à Permanência terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do Programa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)

 

I - podem ser recebidas cumulativamente, durante o primeiro ano da graduação;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)

 

II - somente serão pagas até o segundo ano da graduação, contado da data da matrícula do beneficiário, independentemente de quais disciplinas ou semestres letivos estiver cursando.

 

II - O estudante somente fará jus ao recebimento das bolsas do Programa, por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, independentemente de quais disciplinas ou semestres letivos estiver cursando; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)

 

§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência é extensível aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE.

 

§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência e a Bolsa de Manutenção são extensíveis aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)

 

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios previstos em portaria do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção previstas no inciso I do caput, com duração de 6 meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do Programa de Acesso ao Ensino Superior que comprovem a necessidade de permanência no programa para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou enquanto bolsista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.871, de 24 de abril de 2020.)

 

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios previstos em portaria do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção previstas no inciso II do caput, com duração de 6 (seis) meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do Programa de Acesso ao Ensino Superior que comprovem a necessidade de permanência no programa para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou enquanto bolsista. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)

 

§ 4º O estudante, bolsista do PE no Campus, poderá obter sucessivas prorrogações da bolsa, desde que atenda aos critérios a serem fixados conforme disposto no § 3º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.871, de 24 de abril de 2020.)

 

Art. 4º São obrigações do beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior:

 

I - fornecer bimestralmente informações relativas à frequência no curso de graduação; e

 

I - fornecer periodicamente informações relativas à sua situação acadêmica no curso de graduação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)

 

II - manter atualizadas junto à Secretaria Estadual de Educação suas informações socioeconômicas, inclusive a declaração de renda familiar.

 

Art. 5º Será interrompido o pagamento das Bolsas previstas nos incisos I e II do art. 3º na hipótese do beneficiário:

 

I - ausentar-se injustificadamente em 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ministradas no semestre letivo em curso;

 

II - desligar-se do curso ou da instituição de ensino superior cadastrada no momento da adesão ao Programa; ou

 

II - não obter aproveitamento mínimo, a ser regulamentado no edital de inscrição no Programa, em qualquer semestre letivo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)

 

III - realizar o trancamento total da matrícula.

 

III - realizar o trancamento da matrícula ou deixar de ter vínculo com Instituição Pública de Ensino Superior Federal ou Estadual; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)

 

IV - deixar de realizar matrícula em pelo menos 80% (oitenta por cento) das disciplinas previstas na grade curricular do curso em cada semestre. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)

 

Art. 6º As Bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior serão concedidas levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de beneficiários serão fixados em decreto do Poder Executivo.

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 46.989, de 14 de janeiro de 2019 - Dispõe sobre o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para o exercício de 2019.)

 

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação gerenciará os recursos e efetuará os pagamentos das Bolsas a que se refere o caput.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 8º A Secretaria Estadual de Educação fica autorizada a expedir atos normativos complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.