Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

LEI Nº 16.276 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Modifica a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:

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III - (REVOGADO)

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§ 3º (REVOGADO)

 

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas:

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III - na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtores beneficiados com a isenção do ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado, observado o disposto no § 9º; (NR)

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VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 4º e 8º; (NR)

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VIII - na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a contribuinte do imposto, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 5º e 8º; (NR)

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X - na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna do leite utilizado na correspondente industrialização, observado o disposto no § 8º. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 8º Para efeito de interpretação dos incisos VI, VIII e X do caput, considera-se que o benefício ali previsto não se aplica à mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Lei nº 14.946/2013). (AC)

 

§ 9º O benefício previsto no inciso III do caput fica condicionado à observância dos procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, em especial quanto à emissão de documento fiscal eletrônico, pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores, onde conste o correspondente número de registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor:

 

I - em 1º de janeiro de 2018, relativamente:

 

a) à revogação do inciso III e do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016; e

 

b) ao disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016;

 

II - na data da sua publicação, nos demais casos.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.