LEI
Nº 16.276 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Modifica a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede
benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede
benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente
indicadas:
..........................................................................................................................
III
- (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§
3º (REVOGADO)
Art.
3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir
relacionadas:
..........................................................................................................................
III
- na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de
manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de
produtores beneficiados com a isenção do ICMS concedida nos termos do Convênio
ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado, observado o
disposto no § 9º; (NR)
..........................................................................................................................
VI
- na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento
comercial atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§
4º e 8º; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a contribuinte
do imposto, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante
resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 5º e 8º; (NR)
..........................................................................................................................
X
- na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida
pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação
do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna do leite
utilizado na correspondente industrialização, observado o disposto no § 8º.
(NR)
..........................................................................................................................
§
8º Para efeito de interpretação dos incisos VI, VIII e X do caput,
considera-se que o benefício ali previsto não se aplica à mercadoria importada
do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota interestadual de
4% (quatro por cento) (Lei nº 14.946/2013). (AC)
§
9º O benefício previsto no inciso III do caput fica condicionado à
observância dos procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, em
especial quanto à emissão de documento fiscal eletrônico, pelo respectivo
produtor ou cooperativa de produtores, onde conste o correspondente número de
registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor:
I -
em 1º de janeiro de 2018, relativamente:
a) à
revogação do inciso III e do § 3º do artigo 2º
da Lei nº 15.948, de 2016; e
b) ao
disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016;
II -
na data da sua publicação, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS