LEI
Nº 16.278, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Cria
unidades subordinadas à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Sul,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Palmares.
Art.
2º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Sertão Setentrional,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Salgueiro.
Art.
3º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Agreste Central,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Caruaru.
Art.
4º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do São
Francisco, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no
Município de Petrolina.
Art.
5º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do Moxotó,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Arcoverde.
Art.
6º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do Pajeú,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Afogados da Ingazeira.
Art.
7º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Agreste Meridional,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Garanhuns.
Art.
8º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do Araripe,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Ouricuri.
Art.
9º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Norte,
subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de
Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de
Nazaré da Mata.
Art.
10. Fica criado o Instituto de Genética Forense Eduardo Campos, subordinado à
Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social,
destinado a realizar as perícias criminais no âmbito da genética forense.
Art.
11. Ficam criadas no âmbito da Gerência Geral de Polícia Científica, da
Secretaria de Defesa Social:
I
- a Diretoria Integrada de Polícia Científica;
II
- a Gerência de Polícia Científica do Interior 1;
III
- a Gerência de Polícia Científica do Interior 2; e
IV
- a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Gestão da Qualidade.
Art.
12. Ficam criadas no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do
Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.452, de 15 de
janeiro de 2015, as Funções Gratificadas constantes do Anexo Único.
Parágrafo
único. As Funções Gratificadas de que trata o caput serão alocadas
mediante decreto.
Art.
13. As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANDERSON
DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
01
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
02
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
10
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
11
|