Texto Original



LEI Nº 16.278, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Cria unidades subordinadas à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Sul, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de Palmares.

 

Art. 2º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Sertão Setentrional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de Salgueiro.

 

Art. 3º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica Agreste Central, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de Caruaru.

 

Art. 4º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do São Francisco, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de Petrolina.

 

Art. 5º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do Moxotó, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de Arcoverde.

 

Art. 6º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do Pajeú, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de Afogados da Ingazeira.

 

Art. 7º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Agreste Meridional, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de Garanhuns.

 

Art. 8º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica do Sertão do Araripe, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de Ouricuri.

 

Art. 9º Fica criada a Unidade Regional de Polícia Científica da Mata Norte, subordinada à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, que congrega as atividades regionais dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação, com sede no Município de Nazaré da Mata.

 

Art. 10. Fica criado o Instituto de Genética Forense Eduardo Campos, subordinado à Gerência Geral de Polícia Científica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, destinado a realizar as perícias criminais no âmbito da genética forense.

 

Art. 11. Ficam criadas no âmbito da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social:

 

I - a Diretoria Integrada de Polícia Científica;

 

II - a Gerência de Polícia Científica do Interior 1;

 

III - a Gerência de Polícia Científica do Interior 2; e

 

IV - a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Gestão da Qualidade.

 

Art. 12. Ficam criadas no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as Funções Gratificadas constantes do Anexo Único.

 

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de que trata o caput serão alocadas mediante decreto.

 

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

01

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

02

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

10

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

11

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.