Texto Original



LEI Nº 16.308, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios e dá outras providências, a fim de dispor sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º As pequenas agroindústrias de laticínios deverão ser licenciadas pelos órgãos de controle sanitário competentes, nos termos desta Lei e de seu regulamento. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - pequena agroindústria de laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que receba, produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou processamento do leite e seus derivados, para fins de comercialização; e, (NR) .................................................................................

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à pequena agroindústria de laticínios; (NR) .......................................................

 

III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento das pequenas agroindústrias de laticínios, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso; (NR) ..........................................................................................................................

 

Art. 6º A licença sanitária da pequena agroindústria de laticínios deve ser feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (NR)

 

Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, cooperativa, associação, condomínio, o equivalente, responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento. (NR) ...............................................................

 

Art. 8º As pequenas agroindústrias de laticínios devem ser classificadas como estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal. (NR)

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

I - unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural ou equivalente, pessoa física ou jurídica; e, (NR)

 

II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de associação, cooperativas ou condomínio de produtores rurais. (NR)

 

§ 2º A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pela associação, cooperativa ou condomínio de produtores rurais a que pertencer ou que a administrar. (NR)

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Art. 10. .............................................................................................................

 

IV - creme de leite pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa; (NR)

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VI - iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas; (NR)

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Art. 15. O produtor rural proprietário ou equivalente, dirigente do estabelecimento habilitado nos termos desta Lei, é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz, obrigando-se a: (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.