LEI Nº 16.308, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe
sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios e dá outras
providências, a fim de dispor sobre a Licença Sanitária de pequenas
agroindústrias de laticínios.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.607, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Ementa:
Dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no
âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art.
1º As pequenas agroindústrias de laticínios deverão ser licenciadas pelos
órgãos de controle sanitário competentes, nos termos desta Lei e de seu
regulamento. (NR)
Art.
2º ...............................................................................................................
I
- pequena agroindústria de laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão
individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) que receba, produza, beneficie, prepare, transforme,
manipule, fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene,
transporte ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou
processamento do leite e seus derivados, para fins de comercialização; e, (NR)
.................................................................................
Art.
4º ...............................................................................................................
I
- requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à
pequena agroindústria de laticínios; (NR) .......................................................
III
- detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem,
cadastro, registro e relacionamento das pequenas agroindústrias de laticínios,
bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de
controle de qualidade e sanidade, quando for o caso; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º A licença sanitária da pequena agroindústria de laticínios deve ser feita
por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (NR)
Parágrafo
único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, cooperativa,
associação, condomínio, o equivalente, responsável pela unidade junto ao órgão
oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.
(NR) ...............................................................
Art.
8º As pequenas agroindústrias de laticínios devem ser classificadas como
estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos
de origem vegetal. (NR)
§ 1º
...................................................................................................................
I
- unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural ou
equivalente, pessoa física ou jurídica; e, (NR)
II
- unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de associação,
cooperativas ou condomínio de produtores rurais. (NR)
§
2º A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pela associação,
cooperativa ou condomínio de produtores rurais a que pertencer ou que a
administrar. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10. .............................................................................................................
IV
- creme de leite pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa; (NR)
..........................................................................................................................
VI
- iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15. O produtor rural proprietário ou equivalente, dirigente do estabelecimento
habilitado nos termos desta Lei, é o responsável pela qualidade dos alimentos
que produz, obrigando-se a: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO -
PP.