Texto Original



DECRETO Nº 45.561, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O montante total devido a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE, de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2016, é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e o seu pagamento deve observar as regras contidas neste Decreto.

 

Art. 2º São considerados como valores de referência, para o cálculo do valor devido a título de BDE:

 

I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;

 

II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;

 

III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e

 

IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não pode ser superior ao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais.

 

Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2016, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.

 

§ 1º Fazem jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o artigo 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.

 

§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,786419 para as Gerências Regionais de Educação e 0,642561 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.

 

§ 3º É devido o pagamento de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não atingirem 50% (cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos os seguintes critérios:

 

I - Escola em Tempo Integral ou Escola Técnica: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014;

 

II - Escola Semi-integral: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a 4,71 (quatro inteiros e setenta e um centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014;

 

III - Escola Regular: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a 3,99 (três inteiros e noventa e nove centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014;

 

IV - Escola com Anos Iniciais do Ensino Fundamental: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a 5,66 (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014; e

 

V - Escola com Anos Finais do Ensino Fundamental: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a 4,61 (quatro inteiros e sessenta e um centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F

BDE = Bônus de Desempenho Educacional

VR = valor de referência

P = proporção realizada da meta

EE = tempo de efetivo exercício

F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.