DECRETO
Nº 45.561, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre o
pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do
exercício de 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total devido a título
de Bônus de Desempenho Educacional - BDE, de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente
aos resultados obtidos no exercício de 2016, é de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), e o seu pagamento deve observar as regras contidas neste
Decreto.
Art. 2º São considerados como valores de
referência, para o cálculo do valor devido a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor
beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal
prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal
prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo
efetivo com o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial
da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo
público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor do vencimento
inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não pode ser
superior ao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira
matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de
Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais.
Art. 3º O montante total destinado ao
pagamento do BDE, referente ao exercício de 2016, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a
fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Fazem jus ao BDE, além dos
servidores a que explicitamente se refere o artigo 1º da Lei
nº 13.486, de 2008, o Militar do Estado designado por portaria do Comando
Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia
Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo
exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado
na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,786419 para as
Gerências Regionais de Educação e 0,642561 para as unidades escolares e Colégio
da Polícia Militar.
§ 3º É devido o pagamento de 33,3%
(trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não
atingirem 50% (cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos os
seguintes critérios:
I - Escola em Tempo Integral ou Escola
Técnica: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior
a 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos) em 2016 e não ter apresentado redução
maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014;
II - Escola Semi-integral: Índice de
Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a 4,71 (quatro
inteiros e setenta e um centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior
que 5% (cinco por cento) em relação a 2014;
III - Escola Regular: Índice de
Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a 3,99 (três
inteiros e noventa e nove centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução
maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014;
IV - Escola com Anos Iniciais do Ensino
Fundamental: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior
a 5,66 (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos) em 2016 e não ter
apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014; e
V - Escola com Anos Finais do Ensino
Fundamental: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou
superior a 4,61 (quatro inteiros e sessenta e um centésimos) em 2016 e não ter
apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 15 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA
DE CÁLCULO DO BDE BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE
= Bônus de Desempenho Educacional
VR
= valor de referência
P
= proporção realizada da meta
EE
= tempo de efetivo exercício
F
= fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total