LEI Nº 15.317,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Estabelece
obrigatoriedade de valorização da raça negra nas peças publicitárias veiculadas
pela administração pública estadual, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A administração
pública estadual fica obrigada a assegurar a presença de pessoas da raça negra
nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.
Art. 2° Na
propaganda realizada pela administração pública estadual, nenhum grupo étnico
será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição
ou antipatia.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
à sua fiel execução.
Art. 4° Esta Lei
entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSSESIO SILVA - PRB.