Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.403, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 9.857, de 23 de julho de 1986 - fica prorrogado para 31 de dezembro de 1986, o termo final do prazo para concessão do incentivo fiscal e do estímulo financeiro de que trata esta lei.)

 

Institui o Programa de apoio ao Setor Industrial-PASI e dá outras providências.

 

O GOVERANDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de apoio ao Setor Industrial-PASI, com o objetivo de ampliar o parque industrial do Estado, mediante a concessão de estímulo financeiro pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, às empresas situadas em Pernambuco, responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar.

 

Art. 2º O estímulo de que trata esta lei será concedido sob a forma de empréstimo, em até 5 (cinco) parcelas, de valores correspondentes à aplicação dos seguintes percentuais, tomando-se como base o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, recolhido pela empresa industrial, relativamente ao empreendimento beneficiário, no período de cada 12 (doze) meses anteriores ao início do respectivo desembolso:

 

I - 50% (cinqüenta por cento), durante o primeiro e segundo anos de fruição do empréstimo;

 

II - 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, durante o terceiro, o quarto e o quinto anos de fruição do empréstimo.

 

Parágrafo único. Para concessão do empréstimo, previsto neste artigo, serão observados as seguintes normas:

 

a) terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvado o disposto no item subseqüente;

 

b) no caso de empresa responsável por novo empreendimento que vier a produzir bens que ensejaram o estímulo, poderá ser concedido o benefício de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta, ainda, couberem;

 

c) não será deferido o estímulo financeiro cumulativamente com qualquer outro incentivo fiscal ou financeiro concedido pelo Estado.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Empreendimento industrial novo: aquele que, na data da vigência desta Lei, tenha menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de funcionamento e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:

 

a) um único produto, ou

 

b) uma linha de produtos conexos com emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos mesmos processos industriais;

 

II - bem sem similar: aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.

 

Art. 4º Para consecução dos objetivos do PASI serão utilizados recursos financeiros a serem depositados no Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, em conta gráfica especialmente aberta para tal fim, na forma em que dispuser regulamento do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Constituem recursos de conta gráfica de que trata este artigo:

 

I - dotações orçamentárias até o valor a ser financiado a cada contribuinte;

 

II - juros e outras receitas decorrentes da aplicação de recursos depositados na mesma contra gráfica;

 

III - parcelas relativas às amortizações dos empréstimos efetuados nos termos deste Programa.

 

Art. 5º Na contratação do empréstimo a que se refere esta Lei serão observadas as seguintes condições:

 

I - destinação: capital de giro ou investimento fixo;

 

II - limite da operação: importância resultante da aplicação dos percentuais referidos no artigo 2º;

 

III - desembolso: quanto à primeira parcela, após decorridos 12 (doze) meses contados do início do empreendimento; quanto aos demais, sucessivamente, após um ano de cada desembolso;

 

IV - prazo de amortização: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de cada desembolso;

 

V - encargos financeiros: correção monetária equivalente a 30% (trinta por cento) da variação nominal das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN’s e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

 

V - encargos financeiros: reajuste monetário equivalente a 30% (trinta por cento) da variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN’s e juros de 3% (três por cento) ao ano. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 9.857, de 23 de julho de 1986.)

 

Art. 6º O poder executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de utilização e perda do estímulo financeiro.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de dezembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.